"Estabelece normas para cobrança do Imposto Territorial Urbano".
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito do Município de Antônio João, usando de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão de 01 de setembro de 1.970, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Para efeito de cobrança do Imposto Territorial Urbano, fica estabelecido o valor mínimo de Cr$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado para os terrenos urbanos de Antônio João.
Art. 2º
Também, para efeito de tributação, a cidade fica dividida em duas zonas fiscais, assim compreendidas: A PRIMEIRA ZONA inicia na esquina da Avenida Eugênio Penzo com a Rua Corumbá, e por esta, lados direito e esquerdo, até encontrar a Rua São Lurenço, e por esta, lados direito e esquerdo, direção leste, até encontrar os limites finais da zona urbana e, por esta direção e limites, até encontrar o ponto de partida. A SEGUNDA ZONA compreenderá todos os terrenos urbanos que não estiverem inscritos no perímetro da citada primeira zona fiscal.
Art. 3º
Os terrenos situados na segunda zona fiscal terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto territorial urbano.
Art. 4º
Todos os terrenos com área superior a 1.250 m2 ( um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), sem construção de casa, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o imposto territorial urbano.
Art. 5º
Fica estabelecido o valor mínimo de Cr$ 2,18 (dois cruzeiros e dezoito centavos) para o imposto territorial urbano.
Art. 6º
Ficam revogados os artigos 153 e 161 $ Único do Código Tributário adotado pelo Município.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 04 de setembro de 1970.
Lei Ordinária nº 52/1970 -
04 de setembro de 1970
Genésio Flôres Vieira - Prefeito Municipal.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de setembro de 1970
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