Lei Ordinária nº 1084/2017 -
19 de janeiro de 2017
"Dispõe sobre a Criação da Controladoria Geral do Município de Antônio João - MS, bem como institui o sistema de controle interno, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a Seguinte Lei Municipal.
Fica criado a Controladoria Geral do Município, e institui o Sistema de Controle Interno do Município de Antônio João - MS, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
Art. 2ºO Sistema de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos de recursos e bens públicos.
Art. 3ºPara o desempenho de suas atividades e finalidades; o Sistema de Controle Interno se manifestara através de:
I -Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
II - Inspeções, para acompanhamento, fiscalização e orientação;
III - Parecer por escrito.
§ 1° -
Poderá o Sistema de Controle Interno solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos a Assessoria Jurídica, Engenheiros, Contador Geral, e aos demais profissionais que compõem a Administração Municipal;
§ 2º -
Constitui obrigação do Sistema de Controle Interno a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal, em arquivo.
Art. 4º
O Sistema de Controle Interno atuará de forma in atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade transparência, objetivo público economicidade, cabendo-lhe especialmente:
I - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denuncia que lhe for formalizada;
II -cumprir o disposto nos atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração pública e para o Sistema de Controle interno.
III -
tomar providências imediatas quanto a solicitações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e do Ministério Público;
IV -Deliberar sobre processos administrativos, inclusive no procedimentos licitatórios, conforme amostragem ou metodologia de trabalho;
V -
apresentar o Relatório de Controle Interno ao final de cada mandato ao chefe do poder executivo.
Art. 5º
Todo trabalho realizado pelo Sistema de Çontrole Interno será apresentado em papel timbrado com folhas numeradas e rubricadas, com a descrição do objeto com as seguintes informações:
I -número do protocolo seqüencial;
II -
síntese do objeto;
III -conclusão.
Art. 6º
Os regulamentos da Controladoria Municipal serão formalizadas através de instruções normativas ou decreto, os quais uma vez aprovados pelos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter normativo, sendo que as orientações constituídas deverão ser acatadas por todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades.
Art. 7º A estrutura da Controladoria Geral do Município será constituída por:
I -01 cargo de Controlador Interno;
II -02 Cargos de Analista de Controle Interno.
§ 1° -
O Controlador Interno deverá ter formação em Nível Superior Completo,
Bacharelado nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou
Direito, com urna vaga no Grupo Operacional V- Atividade Profissional de Nível
Superior-PN S.
§ 2º -
O analista de controle interno deverá ter nível médio técnico em contabilidade, com duas vagas no Grupo Operacional VI- Profissionais de Apoio Técnico -PAT.
Art. 8º
O Sistema de Controle Interno, como órgão de Assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º
A Controladoria Geral do Município será Assessorada pela Assessoria Jurídica do Município e demais secretarias, setores e departamentos que forem necessários.
Art. 10º
Serão realizadas as deliberações de mérito dos processos que deverão ser ao final arquivados no setor competente.
Art. 11º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Antônio João, 19 de janeiro de 2017.
Lei Ordinária nº 1084/2017 -
19 de janeiro de 2017
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de janeiro de 2017
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