Do caráter e dos fins do Departamento Municipal de Estradas-Rodagem.
Art. 1°Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (D.M.E.R.), diretamente subordinado ao Prefeito com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.
Art. 2ºAo (D.M.E.R.) compete:
a -Elaborar o plano Rodoviário Municipal e proceder á sua revisão periódica de acôrdo com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, de cinco em cinco anos, pelo menos;
b -Dar execussão sistemática a êsse Plano, efetuando e fiscalisando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das rodovias municipais;
c -concervar permanentemente as rodovias municípais;
d -Exercer a policia de tráfego nas rodovias municipais;
e -Conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivos nas rodovias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R);
f -Conceder licenças para colocação postos, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compativeis com o local na faixa de dominio das rodovias municipais;
g -Submeter a aprovação do Departamento de Estrada de Rodagem, pois intermédio da Prefeitura, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pela cóta do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
h -
Prestar anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cótas dos Fundos Rodoviários Nacional. recebidas no Exercício anterior, acompanhadas de relatórios sôbre a execussão de orçamento do referido exercício;
i -
Facilitar ao Departamento de Estradas e Rodagens, conhecimento das atividade rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para recebimento da quota do Fundo Rodoviário Nacional;
j -
Adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclaturas vigorantes nos serviços do Departamento de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
k -Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem, dando-lhes pleno e imediato conhecimento da situação exata da Aviação Rodoviária Municipal, inclusive das Leis e demais disposições que a regulamentam ou vierem a regulamentar;
l -Estimular por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidade, nã0 só de suas próprias atividades como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviária e de mais atividades relativas ao tráfego em estradas de rodagem;
§ -Consideram-se rodovias municipais as Estradas de Rodagem comprometidas no plano rodoviário do Município.
Capítulo II
CAPÍTULO II
Art. 3º
O D.M.E.R. será dirigido preferivelmente por um engenheiro civíl, nomeado em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único. -A nomeação do chefe do D.M.E.R. poderá recais em funcionário da Prefeitura.
Art. 4ºA chefia do D.M.E.R. compete:
a -Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b -Dirigir e fiscalizar a organização dêsses programas;
c -Informar ao Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do D.M.E.R. e prestar tôdas as informações solicitadas;
d -Prestar contas pormenorizadas, ao Prefeito, do emprego das receitas do D.M.E.R.;
e -Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
Capítulo III
DA RECEITA DO D.M.E.R.
Art. 5ºDa quóta que couber ao Municipio no Fundo Rodoviário Nacional;
a -Da quóta que couber ao Municipio no Fundo Rodoviário Nacional;
b -Da contribuição orçamentária do Municipio, em importância nunca inferior, em cada exercicio, e cinco por cento da receita Geral orçada, excluidas as Rendas Indústriais;
c -Do produto da contribuição de melhoria e do pedágio de qualquer taxa, multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias municipais, ou, excluidas as Rendas Industriais;
d -De creditos especiais;
e -Das demais rendas que por sua naturesa ou disposições especiais, devam competir ao Departamento;
Art. 6ºOs recursos municipais no artigo anterior, recebidos por quem de direito, serão depositados em conta especial do D.M.E.R.
Parágrafo único. -A contribuição do município será depositada na mesma conta bancária por duodéssimos, até o dia 15 (quinze) de cada mês
Art. 7ºA receita e a Despesa do D.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se entretanto em globo, nos Balanços da Prefeitura.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8ºAs dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo prefeito Municipal.
Art. 9ºDentro de 60 (sessenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno Municipal.
Art. 10Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, 2 de junho de 1965
Lei nº 6/1965 -
02 de junho de 1965
Genesio Flôres Vieira
Prefeito Municipal
Sebastião Rodrigues da Costa
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de junho de 1965
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.