Lei Ordinária nº 818/2006 -
06 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e, das diretrizes básicas do atendimento da criança e do adolescente no Município de Antônio João e dá outras providências.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento à infância e juventude no município de Antônio João, a qual reger-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:
I -
garantia de prioridade absoluta no atendimento de qualquer criança ou adolescente, notadamente com relação à oferta de saúde, educação e assistência social;
II -
fomento e incentivo a programas específicos voltados ao amparo de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, maus tratos e abandono familiar;
III -
inclusão da municipalidade em todos os programas e projetos sociais, de âmbito nacional e estadual, públicos ou privado, de amparo à criança e ao adolescente, com delegação expressa à Gerência de Ações Sociais para que promova o acompanhamento destas ações;
IV -
extensão da prioridade conferida à criança e ao adolescente às suas famílias, quando, por orientação técnica, o apoio a estas seja primordial ao atendimento da população infanto-juvenil.
Art. 2°
extensão da prioridade conferida à criança e ao adolescente às suas famílias, quando, por orientação técnica, o apoio a estas seja primordial ao atendimento da população infanto-juvenil.
I -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
II -
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
III -
O Conselho Tutelar
IV -
O Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da composição
Art.
3°
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:
Art.
4°
O Prefeito Municipal fará publicar, até a primeira quinzena do mês de setembro dos anos pares, edital de convocação para a realização do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual se realizará na forma do regimento estabelecido pelo CMDCA.
Art.
5°
Os representantes das gerências municipais serão indicados pelos respectivos gerentes ao gabinete do Prefeito Municipal, no mesmo prazo do artigo anterior, sendo nomeados também para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art.
6°
Publicado o ato de nomeação dos conselheiros municipais, estes reunir-se-ão em sessão ordinária na qual, com quorum de dois terços de seus membros, elegerão seu Presidente, seu Secretário e, suas Comissões, bem como seus respectivos substitutos.
Art.
7°
A Prefeitura Municipal, através de sua gerência de ações sociais, fornecerá apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dará aporte a todas as atividades afetas ao exercício de suas funções, mediante dotação orçamentária específica e sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Das Funções
Art.
8°
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Art.
9°
O desempenho da função de conselheiro municipal não é remunerado, e será considerado como serviço público relevante prestado ao Município de Antônio João, gravado de prioridade, tornando justificadas as ausências a qualquer outro serviço para o atendimento à atividade fim do Conselho Municipal, bem como para o compareeimento às suas reuniões deliberativas.
Art.
10°
As atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolver-se-ão de acordo com as disposições contidas em seu regimento interno.
Art.
11°
Perderá o mandato o conselheiro municipal que:
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, salvo se justificada a ausência por escrito e acolhidas as razões pela presidência do conselho;
praticar conduta incompatível com o exercício da função, assim apurada pelo processo de sindicância estabelecido nesta lei;
) for condenado por crime doloso;
) deixar de cumprir, injustificadamente, determinação do Poder Judiciário ou do Ministério Público que se refira à proteção de criança ou adolescente, devidamente apurada pelo processo de sindicância estabelecido nesta lei.
Art.
12°
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, voltado à captação, retenção e utilização de recursos voltados à tutela manobrista no município, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
13°
0 fundo será composto de:
Art.
14°
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão diretamente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo gerido e movimentado conjuntamente por um representante do CMDCA e um do Poder Executivo.
Seção II
Da regência
Art.
15°
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará a anualmente, até o mês de junho, o plano de atuação, contendo a previsão de gastos do fundo municipal até o mês de junho do ano subsequente, encaminhando seu relatório à secretaria municipal de ação social e à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
Art.
16°
No mesmo período referido no artigo anterior, o CMDCA encaminhará, aos mesmos órgãos, a prestação de contas referente ao período anterior.
Art.
17°
O fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente não será utilizado para o custeio das ações promovidas pelo conselho tutelar ou pelo CMDCA, assim como para o pagamento de salários ou outras despesas correntes ordinárias, sendo limitada a sua utilização para o desenvolvimento de programas e estudos, os quais serão implementados por ato do CMDCA.
Art.
18°
A forma de condução e o funcionamento do fundo municipal serão definidos por resolução do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19°
Fica criado o Conselho Tutelar Municipal de Antônio João, órgão definido pela lei federal n.° 8.069/90, composto de cinco membros e cinco suplentes, eleitos para mandato de três anos, pennitida uma recondução.
Seção I
Das funções
Art. 20°
Ao Conselho Tutelar incumbe:
I -
Desempenhar todas as funções estabelecidas na legislação federal correlata;
II -
Atender aos termos da política municipal de atendimento à infância e juventude;
III -
Cumprir as determinações expedidas pelo CMDCA, pelo Juízo da Infância e Juventude e pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
Art. 21°
É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I -
utilizar-se da função em benefício próprio;
II -
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III -
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV -
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V -
Aplicar medida de proteção que contrarie decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI -
deixar de comparecer, salvo por motivo de força maior, no horário estabelecido para expediente, bem como de promover o atendimento imediato aos casos que lhe sejam encaminhados em seu plantão;
VII -
exercer outra atividade;
VIII -
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou qualquer bonificação.
Seção II
Da estrutura
Art.
22°
As despesas referentes ao funcionamento do conselho tutelar serão inclusas no orçamento público municipal, e o seu custeio será vinculado à gerência geral de ações socais, assegurando-se, notadamente, os meios necessários para que os membros do Conselho Tutelar possam:
Art.
23°
Na ausência de previsão específica contida no plano orçamentário, o Poder Executivo deverá viabilizar, por destaques, suplementos ou qualquer outra forma de adaptação administrativa autorizada pela lei, o exercício das funções pelo conselho tutelar, nos termos desta lei.
Seção III
Da composição
Art.
24°
O conselho tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, os quais substituirão aqueles nas suas ausências ou afastamentos, temporários ou definitivos.
Art.
25°
Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, lo voto secreto e facultativo de todos os eleitores regularmente inscritos no município, em eleição conduzida e presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art.
26°
As candidaturas serão registradas individualmente, sem qualquer vinculação aos partidos políticos, agremiações ou associações, devendo os candidatos comprovarem, no ato da inscrição, o preenchimento dos seguintes requisitos:
Art.
27°
Será publicado edital com a relação dos candidatos que atenderem aos requisitos do artigo 26.
Art.
28°
A avaliação a que se refere o § 5o do artigo antecedente dar-se-á com atenção aos seguintes critérios:
Art.
29°
Resolvidas as impugnações, será publicado edital declarando os candidatos definitivamente considerados aptos à participação no pleito, concedendo-se 05 (cinco) dias para que sejam interpostas quaisquer impugnações, por qualquer cidadão do município, aos nomes apontados, as quais serão julgadas pelo CMDCA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, publicando-se edital.
Art.
30°
A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude poderá, a qualquer tempo, promover a impugnação à inscrição de candidato, suspendendo-se o pleito até julgamento, pelo CMDCA, da impugnação proposta.
Subseção II
Da realização do pleito
Art.
31°
As eleições serão convocadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
Art.
32°
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se, tão somente, a realização de debates e entrevistas, os quais serão regulados e conduzidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
33°
O edital de convocação para a realização das eleições regulará as formas admitidas de propaganda eleitoral, velando-se pela limitação dos recursos financeiros como fonna de igualar os termos da disputa.
Subseção III
C
Art.
34°
Concluída a apuração dos votos, que ocorrerá nos termos estabelecidos em resolução do CMDCA, o presidente do Conselho Municipal proclamará os eleitos, bem como o número de votos percebidos por cada candidato.
Art.
35°
De todo o processo de apuração e proclamação de resultados participará a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude como órgão fiscalizador.
Art.
36°
Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados, sendo declarados suplentes os cinco subsequentes, pela ordem de votação.
Art.
37°
Eventual empate ocorrido na apuração dos votos computados será resolvido em favor do de maior escolaridade, e, persistindo o empate, em favor do mais idoso.
Art.
38°
A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Prefeito Municipal que promoverá a nomeação dos mesmos no primeiro dia imediatamente subseqüente ao término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art.
39°
A posse ocorrerá em sessão solene, presidida pelo Prefeito Municipal, que terá a participação da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude como órgão curador.
Subseção IV
Das vacâncias
Art.
40°
Ocorrendo a vacância de um dos cargos de conselheiro tutelar, provisória ou definitiva, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, o qual entrará em exercício em prazo não superior a dois dias úteis.
Art.
41°
A escala de férias dos conselheiros tutelares será organizada previamente, de forma a impedir que a composição do conselho nunca conte com número de suplentes superior a 2 (dois), salvo se algum destes tenham assumido o cargo em caráter definitivo, o que o tornará, para todos os efeitos, titular.
Art.
42°
Em nenhuma hipótese o conselho tutelar atuará com número inferior a cinco membros.
Art.
43°
Em havendo, por conta de destituições ou afastamentos voluntários, redução no número de suplentes que ponha em risco a preservação do número mínimo de conselheiros, deverá o CMDCA promover eleição suplementar, regulada em portaria própria, para o refazimento dos quadros.
Art.
44°
Serão impedidos de servir no mesmo conselho parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o quarto grau.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E TUTELARES
Seção I
Das responsabilidades e da aplicação de penalidades
Art.
45°
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar cinco cargos de conselheiros tutelares, a serem providos nos termos desta lei.
Art.
46°
Sendo empossado funcionário público, ser-lhe-á permitido optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do conselheiro tutelar, vedada a cumulação de vencimentos.
Art.
47°
O exercício da função de conselheiro tutelar é de relevância pública, e será prestado em caráter de exclusividade.
Art.
48°
Será objeto de sindicância o ato de conselheiro tutelar ou conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente que:
Art.
49°
A apuração dos fatos sujeitos à aplicação de penalidades dar-se-á por sindicância, que será instaurada e conduzida:
Art.
50°
Da conclusão obtida na sindicância realizada pela comissão de ética ou pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude será notificado o conselheiro sindicado, que poderá recorrer, no prazo de cinco dias, ao CMDCA que, em sessão que se realizará no prazo de cinco dias, julgará o recurso.
Art.
51°
O Poder Público Municipal implementará, mediante decreto, programa de colaboração para com as ações do Conselho Tutelar Municipal, o qual disporá sobre a forma como os serviços públicos, notadamente os afetos à saúde, à educação e à assistência social, integrarão aos ações do órgão protetivo.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52°
Fica estabelecido o prazo de 05 de junho de 2.007 para a publicação, pelo CMDCA, do edital de convocação para as eleições de conselheiro tutelar de Antônio João.
Art. 53°
Estabelecido o calendário eleitoral pelo edital referido no artigo anterior, fica definido o termo final do exercício do mandato dos conselheiros tutelares atuais como o dia imediatamente antecedente àquele indicado para a posse dos conselheiros eleitos.
Art. 54°
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá sua composição atual, respeitando os prazos estabelecidos para o cumprimento do mandato apontados por esta lei.
Art. 55°
No prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, deverá o CMDCA promover o recadastramento das entidades de atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 da lei federal n.° 8.069/90, bem como publicar todos os atos normativos elencados neste diploma legal.
Art. 56°
O CMDCA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, expedirá ato regulamentando a realização do I° Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente de Antônio João, que se realizará no mês de julho de 2007, e indicará os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal a partir de I° de outubro de 2.007.
Art. 57°
O Poder Executivo promoverá a indicação, até o dia 15.09.2007, dos representantes governamentais que comporão o Conselho Municipal a partir de Io de outubro de 2.007.
Art. 58°
O mandato dos atuais conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente terá duração até 30.09..2007.
Art. 59°
Fica revogada a lei municipal n° 453/91, 701/01 e 763/04, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 60°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2006.
Lei Ordinária nº 818/2006 -
06 de dezembro de 2006
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de dezembro de 2006
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