Fica o poder executivo autorizado a vender lotes urbanos pertencente á Prefeitura Municipal, situado no Distrito de Campestre.
Art. 2ºFica fixado o prêço de vinte e cinco cruzeiros o metro quadrado. para lotes centrais e trinta cruzeiros para lotes de esquina, o metro quadrado.
Art. 3ºo pagamento seá feito nas seguintes condições. 25% (vinte e cinco) por cento do volor do terreno será pago no ato do requerimento e o restante em seis pagamentos mensais iguais,
Art. 4ºas despesas decorrentes das verbas serão pagas pelo, adquirente.
Art. 5ºse dentro do prazo de uma ano apos a espidição do titulo provisio não se achar o referido lote naqule título edificado, o não requerer o enteresado o titulo definitivo do aforamento, ficara sem nem um efeito o titulo provizorio espedidi, Indepentemente de qual quer procedimento judicial ou extra judicial, revertendo o lote e as benfeiturias nela faitas ao dominio pleno do municipio, escluida qualquer indenização por parte deste.
Art. 6ºe vedado ao adiquerente o plantio e cultivo de pastos (Capim)
Art. 7ºfico o executivo autorizado a regulamentar as situações anteriores, com referencias a esse loteamento.
Art. 8ºEssa lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito. 25 de Dezembro de 1965
Lei Ordinária nº 13/1965 -
13 de dezembro de 1965
Genesio Flôres Vieira.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de dezembro de 1965
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