Fica o poder executivo autorizado a vender lotes urbanos pertencente á Prefeitura Municipal, situado no Distrito de Campestre.
Art. 2º
Fica fixado o prêço de vinte e cinco cruzeiros o metro quadrado. para lotes centrais e trinta cruzeiros para lotes de esquina, o metro quadrado.
Art. 3º
o pagamento seá feito nas seguintes condições. 25% (vinte e cinco) por cento do volor do terreno será pago no ato do requerimento e o restante em seis pagamentos mensais iguais,
Art. 4º
as despesas decorrentes das verbas serão pagas pelo, adquirente.
Art. 5º
se dentro do prazo de uma ano apos a espidição do titulo provisio não se achar o referido lote naqule título edificado, o não requerer o enteresado o titulo definitivo do aforamento, ficara sem nem um efeito o titulo provizorio espedidi, Indepentemente de qual quer procedimento judicial ou extra judicial, revertendo o lote e as benfeiturias nela faitas ao dominio pleno do municipio, escluida qualquer indenização por parte deste.
Art. 6º
e vedado ao adiquerente o plantio e cultivo de pastos (Capim)
Art. 7º
fico o executivo autorizado a regulamentar as situações anteriores, com referencias a esse loteamento.
Art. 8º
Essa lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito. 25 de Dezembro de 1965
Lei Ordinária nº 13/1965 -
13 de dezembro de 1965
Genesio Flôres Vieira.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de dezembro de 1965
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.