Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Antônio João e dá outras providências.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3o da Instrução Normativa TC/MS n° 015/2000, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°
De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas à garantia de fornecimento de serviços públicos essenciais à comunidade e aqueles referentes a atividades de Programas Especiais de Saúde, de Assistência Social e outros:
I -Situações de calamidade pública;
II -
Combate a surtos endêmicos;
III -
Admissão de professor em caráter de suplência;
IV -
Profissionais da área da saúde com registro em Conselho de Classe;
V -
Programa de Saúde da Família (PSF);
VI -
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
VII -
Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
VIII -
Programa de Atenção Integral à Família (PAIF);
IX -
Pactuarão Programa da Integração de Vigilância em Saúde (PPI);
X -Programa Sentinela;
XI -
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
XII -
Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser criados oficialmente, com recursos provenientes de outras esferas de governo;
XIII -
Atendimento das garantias constitucionais de saúde e educação à população indígena acampada e aldeada.
Art. 3°
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
IV -
estar quites com as obrigações militares;
V -
possuir escolaridade e requisitos compatíveis com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4°
O vencimento do pessoal contratado com base nesta Lei será o que constar para os respectivos cargos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias especificas.
Parágrafo único. -
As vagas, a carga horária e os requisitos exigidos para o atendimento dos Programas Especiais de Saúde, Assistência Social e outros, são os mencionados nos Convênios específicos, a serem regulamentados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5°
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João.
Art. 6°
O prazo de contratação pelo regime desta Lei será definido no termo do contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período, ou enquanto perdurar o Programa.
Art. 7°
O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9.717/98.
Art. 8°
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis n°s 726, de 15 de abril de 2002, 756, de 07 de abril de 2004 e 771, de 03 de fevereiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte sete dias do mês de junho de 2006.
Lei Ordinária nº 809/2006 -
27 de junho de 2006
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de junho de 2006
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