Esta Lei institui o regime de plantão médico por meio da contratação por tempo determinado com base no excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a demanda nas unidades de saúde e na área rural através de atendimentos a aldeados, acampados e assentados.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de julho de 2006