"Institui o regime de plantão médico e demais servidores da saúde no Município de Antônio João, autoriza a forma de contratação, estabelece os critérios de remuneração e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Esta Lei institui o regime de plantão médico por meio da contratação por tempo determinado com base no excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a demanda nas unidades de saúde e na área rural através de atendimentos a aldeados, acampados e assentados.
Art. 2°
Os médicos contratados pela presente Lei prestarão plantões segundo uma escala a ser elaborada pela Gerência Municipal de Saúde, cuja carga horária será de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3°
O Gerente Municipal de Saúde deverá encaminhar mensalmente, à Gerência de Recursos Humanos, até o dia 25 de cada mês, a relação dos plantões efetivamente cumpridos, o local, a carga horária e o nome do plantonista, a fim de que a remuneração a que fizer jus possa ser implantada em Folha de Pagamento.
Art. 4°
Os médicos cumprirão o mínimo de 04 (quatro) plantões por mês sem exceder, entretanto, a 12 (doze) plantões.
Art. 5°
Os plantões serão remunerados com os valores descritos no anexo I, da presente Lei:
Art. 6°
O prazo de contratação pelo regime desta Lei será definido no termo do contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
Art. 7°
O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9.717/98.
Art. 8°
Além do pessoal contratado, nos termos desta Lei, poderão ser pagos plantões da saúde, nos valores estabelecidos no artigo 5o, aos servidores que exercem cargos efetivos e aos profissionais da saúde já contratados para carga horária definida em cláusula contratual, quando convocados para cumprir plantões independentemente da carga horária que lhes é atribuída, aplicando-se as mesmas disposições da presente Lei, no que couber.
Art. 9°
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função os servidores efetivos e o pessoal contratado, quando em regime de plantão médico, estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente na Prefeitura de Antônio João.
Art. 10°
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Parágrafo único. -
Gabinete do Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de junho de 2006.
Lei Ordinária nº 808/2006 -
27 de julho de 2006
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de julho de 2006
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