Fica o Poder executivo autorizado a faser a cobrança das Taxas de direito do Municipio, sôbre exportação de madeira bruta e beneficiada que vem sendo sunegado ao nosso Municipio conforme código aprovado por essa Calenda casa.
Art. 2ºSerá cobrado as seguintes Taxas que segue descriminadamente assim -
a -1.1.1.25 - Imp. de Indústria e profissão, sôbre o metro de madeira bruta na importância de C$ 300=(trezentos cruzeiros por metro M3.)
b -1.1.1.14 - Imp. de LIcença será cobrado de acordo c/ código Tributo
c -1.1.2.23 - Taxa p/ fins Educativos será 15%
d -1.1.2.12 - Taxa de Expediente
e -1.5.1.00 - Multas sôbre o valor de 10%
Art. 3ºSerão cobradas as Dívidas ativa das Firmas relativo al ano de 1965 e 1966 por não terem feito o respectivo registro de Indústria e Profissão sôbre compra e venda de madeiras nésta Prefeitura Municipal de Antônio João.
Art. 4ºEssa Lei entrará em vigôr na data de sua públicação, revogadas em as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de Julho de 1.966
Lei Ordinária nº 15/1966 -
18 de julho de 1966
Genesio Flôres Vieira - Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de julho de 1966
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