Lei Ordinária nº 841/2007 -
05 de novembro de 2007
"Dispõe sobre a reformulação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Antônio João e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal, no uso a^ atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a âjjiara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Prefeitura Municipal de Antônio João, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei . .' , Orgânica do Município, tem por finalidade:
I -
a preservação, a promoção e a proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
II -
a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III -
a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado;
IV -
o desenvolvimento de ações que assegurem o acesso à cultura e à educação.
V -
a promoção e execução de programas voltados para o atendimento aos direitas da criança e do adolescente;
VI -
a promoção de ações voltadas para as pessoas portadoras de deficiências;
VII -
o desenvolvimento de ações de saúde e assistência social à população antônio-joanense;
VIII -
a promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;
IX -
o desenvolvimento de programas de construção de moradias de interesse social e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X -
o desenvolvimento de programas e ações voltados à regularização fundiária, ao desvelamento e ao assentamento de interesse social;
XI -
a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de delegação, dos serviços públicos de interesse local;
Parágrafo único.
XII -
o acompanhamento, o controle e a regulação dos serviços públicos municipais delegados;
XIII -
a promoção do desenvolvimento econômico, com vistas a geração de empregos e a melhoria de renda.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2°
Para o cumprimento de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Antônio João - PMAJ tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I -
Órgãos Colegiados:
II -
Órgãos de Assessoramento:
IV -
Órgãos de Atuação Instrumental e Executiva: a) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3°
A estrutura organizacional de cada órgão ou entidade integrante da Prefeitura Municipal de Antônio João compreenderá unidades administrativas, Observados os níveis e nomenclaturas constantes no Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público de Antônio João.
TÍTULO III
DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Capítulo I
OS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 4°
Os Conselhos Municipais têm suas finalidades e composições definidas em seus atos de criação e seus funcionamentos regulados em regimentos
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°
O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tem por finalidade:
I -
a assistência direta e imediata ao Prefeito e Vice-Prefeito, na sua ipresentação funcional e social;
II -
a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das 'ordens dele orfanadas;'
III -
a articulação técnica e política com a Câmara Municipal, objetivando .^s^egurar a consecução das metas da Administração Municipal e o atendimento às lecessidades da comunidade;
IV -
a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das ;|iiÍ .relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como jja coordenação das ' atividades de articulação com os outros Poderes;
Art. 6°
A Assessoria de Comunicação compete:
a) -
o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções j de caráter público op interno, de interesse do Poder Executivo;
b) -
a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade é divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder
c) -
o assessoramento ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de complicação;
Art. 7°
A Assessoria de Projetos Especiais compete:
a) -
a elaboração e acompanhamento da execução de projetos especiais;
b) -
a integração e a articulação com os organismos representativos da comunidade em assuntos relativos a minorias e comunidade indígena.
Art. 8°
A Junta do Serviço Militar compete:
a) -
o atendimento no Município relativo ao serviço militar.
Seção II
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 9°
A Assessoria Jurídica do Município, órgão de assessoramento, tem por finalidade:
I -
a representação do Município perante o contencioso administrativo;
II -
o assessoramento ao Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das normas jurídicas;
III -
o assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração do processo legislativfo e o controle da legalidade dos atos administrativos;
IV -
o controle das desapropriações;
V -
o controle documental da legislação municipal;
VI -
a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo
VII -
cobrança judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
VIII -
a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
IX -
o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000;
X -
a execução de atividades referentes à apuração de irregularidade funcionais e de responsabilidades.
Capítulo III
DOS ORGAOS DE ATUAÇAO INSTRUMENTAL E EXECUTIVA
Seção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 10°
A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de assessoramento } Prefeito nos assuntos de sua competência, relacionados com as ações de Governo, desenvolvimento do Município e Seguridade Social, competindo-lhe especialmente;
I -
elaboração de projetos de leis em conjunto com a Assessoria Jurídica e encaminhamento ao Poder Legislativo:
II -
auxiliar na elaboração de razões do veto à proposições de leis:
III -
elaborar decretos, portarias, normas, ordens de serviços, despachos, orandos, avisos, instruções e circulares da rotina interna do executivo;
V -
recebimento das correspondências enviadas à Prefeitura e distribuição órgãos, responsáveis por providências:
IV -
preparar e expedir a correspondência oficial;
VI -
encaminhar os pedidos de informações, ordens e deliberações do prefeito.
VII -
lavrar termos de posse dos servidores municipais, após aprovação das condições pela secretaria municipal de administração e planejamento.
VIII -
realizar estudos, pesquisas, seções econômicas e físico geográficos com vistas ao desenvolvimento do Município e formação de banco de dados.
IX -
assistência permanente a Seguridade Social:
X -
outras atividades afins, que traduzam-se na execução da administração dos interesses da. municipalidade e o bem da comunidade usuária de seus serviços.
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
Art. 11°
A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo m Municipal:
I -
a definição e coordenação da Política Municipal de Assistência Social I aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal n. ) j 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Federal n. 8.7.42, de 07 de dezembro de 1993;
II -
a prestação de apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar;
III -
o planejamento e execução de programas e projetos de assistência à criança"e ao adolescente e aos destinatários à assistência social;
IV -
o apoio às ações comunitárias voltadas a pessoas carentes.
Art. 12°
A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social é integrada "elas seguintes unidades organizacionais:
a) -
Divisão do Trabalho;
b) -
Divisão de Cidadania;
c) -
Divisão de Programas Especiais
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 13°
A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I -
a formulação e execução da Política de Saúde que vise a redução de -iscos de doenças e, outros agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população.
II -
a identificação e divulgação de fatores condicionantes e determinantes doenças.
III -
a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em ;i|; termos de prioridades e estratégias, em consonância com o Sistema Único de Saúde e ' com o Conselho Municipal de Saúde;
IV -
a promoção e controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde e meio ambiente;
V -
a coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica,1 bem como as de saúde do trabalhador;
Art. 14°
A Secretaria Municipal de Saúde é integrada pelas seguintes unidades organizacionais
a) -
Divisão de Apoio Operacional;
b) -
Divisão de Faturamento.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 15°
A Secretaria Municipal de Educação, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I -
o oferecimento de oportunidades de acesso a educação basica;
II -
o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades educacionais do Município;
III -
a promoção de ações para erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município;
IV -
a formulação da Política Educacional do Município, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos sistemas de ensino federal e : estadual;
VI -
a administração da Rede Municipal de Ensino;
v -
o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência referencialmente, na rede de ensino regular;
VI -
a administração da Merenda Escolar.
Art. 16°
A Secretaria Municipal de. Educação é integrada pelas seguintes unidades organizacionais;
a) -
Divisão Pedagógica e Inspeção Escolar;
b) -
Divisão de Cultura, Esporte e Lazer;
c) -
Divisão de Cultura, Esporte e Lazer;
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 17°
A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I -
a formulação e execução da Política Fiscal e Tributária do Município;
II -
a administração do processo de planejamento orçamentário, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
III -
o desempenho das atividades referentes à administração orçamentária, i tributária, financeira e contábil;
IV -
a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos orçamentos anuais e plurianual de investimentos;
V -
a coordenação financeira dos projetos desenvolvidos pela Administração Municipal;
VI -
o acompanhamento, a coordenação e avaliação orçamentária e financeira de planos, programas e projetos da Administração Municipal;
VII -
a coordenação e controle prévio das aquisições de bens e serviços;
VIII -
a coordenação da$ atividades de processamento de dados;
IX -
a cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 18°
A Secretaria Municipal de Finanças é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
a) -
Divisão de Tributação;
b) -
Divisao de Contabilidade.
Art. 19°
A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, órgão de atuação instrumental e executiva, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, Controle e coordenação das atividades dos Sistemas de Administração Geral e de recursos Humanos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
a administração de pessoal e de cargos, funções e empregos de qualquer natureza;
II -
o estabelecimento das diretrizes da Política de Recursos Humanos;
III -
a administração de materiais, serviços e bens patrimoniais móveis da Administração Municipal;
IV -
administração dos arquivos da documentação produzida pela Administração Municipal;
V -
a coordenação, execução e fiscalização do processo licitatório;
VI -
a implantação e coordenação do processo de capacitação de recursos humanos;
VII -
a supervisão das atividades relacionadas à previdência e assistência à saúde dos servidores municipais e seus dependentes.
Art. 20°
A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é ;'integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
a) -
Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos;
b) -
Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
c) -
Departamento de Compras;
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico
Art. 21°
A Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I -
o planejamento, controle, licenciamento e fiscalização do uso, parcelamento e ocupação do território municipal, me acordo com as legislações pertinentes, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II -
q planejamento e o desenvolvimento de ações que possibilitem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades;
III -
o exercício do poder de polícia administrativa facultado pelas legislações ambientais e de posturas urbanas;
IV -
a gestão do sistema cartográfico municipal e do parcelamento do solo;
V -
o estabelecimento de diretrizes para o planejamento e controle do processo de implantação de empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários do Município;
V -
o controle do cadastro técnico-imobiliário do Município;
VII -
a coordenação e execução do processo de avaliação dos imóveis rurais e prazos do Município.
VIII -
prorrogação do desenvolvimento econômico com vistas à geração de da renda da população;
IX -
promove ações junto às cooperativas, associações de produtores e sindicatos com o objetivo de incentivar e fornecer assistência técnica para um melhor ter câmbio entre os mesmos;
X -
incentivar ações voltadas ao desenvolvimento entre micro e pequenos produtores
XI -
administração dos serviços de limpeza e manutenção dos logradouros e áreas verdes:
XII -
executar outras atividades correlatas.
Art. 22°
A Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
a) -
Departamento de Urbanismo;
b) -
Departamento de Fomento a Indústria, Comércio e Agropecuária;
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 23°
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I -
administração dos serviços de limpeza e iluminação públicas, dos sistemas de drenagem;
II -
o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas j|e projetos de fonstruçãp e recuperação de obras públicas municipais e do sistema viário e rodoviário municipal;
III -
o planejamento, coordenação e execução de projetos de construção, reforma e recuperação dqs próprios do Município.
Art. 24°
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
a) -
Departamento de Obras;
b) -
Departamento de Serviços Públicos;
c) -
Departamento de Manutenção e Transportes;
c1 -
Divisao de Manutenção de Máquinas.
c2 -
Divisão de Abastecimento
Capítulo IV
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Seção I
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTÔNIO JOÃO
I -
O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antônio João IMPS, entidade autárquica vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade:
II -
a execução das atividades médico-periciais no âmbito da Administração Municipal - FUNSERV.
III -
o gerenciamento do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - FUNSERV.
Seção II
DA OUVIDORIA
Art. 26°
A Ouvidoria, órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional, tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a t preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos agentes da Administração Direta e Indireta, incluindo entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos municipais na prestação de serviços à população.
Parágrafo único.
-
As atribuições e competências da Ouvidoria são as constantes da Lei Complementar N° 018/07 de 30 de maio de 2007.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 27°
O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal Observará os seguintes critérios:
I -
controle de resultados;
II -
coordenação funcional;
III -
descentralização das decisões.
Capítulo I
DO CONTROLE DE RESULTADOS
Art. 28°
O controle de resultados dos programas e das ações dos órgãos e ades constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido, de forma sistemática e permanente, compreendendo:
I -
a avaliação da execução física de planos, programas e orçamentos;
II -
a avaliação comparativa dos custos operacionais com os resultados
III -
o acompanhamento e controle de obras, serviços e Materiais, de acordo com as especificações previstas em licitações;
IV -
a racionalização de métodos, processos e práticas de trabalho, visando otimização de tempo, de recursos financeiros, materiais e humanos.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
Parágrafo único. 29°
-
A coordenação funcional na Administração Municipal tem por objetivo evitar a superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade de esforços e desenvolver a comunicação entre órgãos e entidades e entre estes e os servidores.
Parágrafo único.
-
A coordenaçao funcional, de que trata o "caput" deste artigo, será desenvolvida pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes.
Art. 30°
A coordenação funcional, em nível superior, Cabe opinar-sobre assuntos referentes à Administração Municipal, tais como:
I -
medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
II -
diretrizes gerais dos planos de trabalho e respectiva escala de )í prioridades; „
III -
política de ação social voltada para a população de baixa renda;
IV -
revisão, de acordo com a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da programação dos órgãos e entidades;
V -
conveniência ou não de contratação de empréstimo;
VI -
alterações da política de remuneração e benefícios dos recursos humanos da Administração Municipal.
Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 31°
A descentralização das decisões terá como finalidade a melhoriaa operacional das ações da Administração Municipal, mediante o deslocamento, ' permanente ou transitório, do poder decisório, através de Programas de Ações do Executivo junto às comunidades organizadas.
Art. 32°
As responsabilidades e atribuições específicas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas no regimento interno dos respectivos órgãos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 33°
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas existentes que se fizerem necessárias para implantar as disposições desta Lei.
Art. 34°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no _ orçamento para o exercício de 2008, no limite dos saldos disponíveis das unidades orçamentárias dos órgãos e entidades extintos, fusionados ou incorporados.
Art. 35°
O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber através de Decreto, as disposições desta Lei.
Art. 36°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Lei n. 705, de 13 de julho de 2001.
ANTONIO JOAO-MS, 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 841/2007 -
05 de novembro de 2007
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de novembro de 2007
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