Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais visando a geração de empregos, viabilizando condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior; nas áreas de Serviço, Comércio, Indústria, Atividades Agropecuárias; Cooperativas e aos Pequenos Núcleos Rurais, que se formarão a partir da aprovação desta Lei.
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Todo empreendimento que se instalar ou ampliar suas instalações no Município, atendidos os princípios desta Lei, poderá gozar dos seguintes incentivos:
A Carta Consulta, de que trata este artigo, será apreciada pelo CODECON dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;
Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;
O início da construção fica condicionado à aprovação dos projetos, com a expedição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, do alvará de licença para construção.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de julho de 2017