"Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, e Institui o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Antônio João, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais visando a geração de empregos, viabilizando condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior; nas áreas de Serviço, Comércio, Indústria, Atividades Agropecuárias; Cooperativas e aos Pequenos Núcleos Rurais, que se formarão a partir da aprovação desta Lei.
Parágrafo único. -
Ficam estendidos os benefícios desta. Lei às empresas já existentes que ampliarem suas instalações, oferecendo maior número de empregos.
Art. 2º
Os incentivos de que trata o Artigo 1º será na forma de isenções fiscais, apoio técnico e de infraestrutura, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. -
Para as concessões de quaisquer dos benefícios de que trata esta lei, deverão obedecer às regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando capacidade do erário municipal, conforme o Art. 165, § 6º da Constituição Federal de 1988, assim como o art. 41, § 2º, inciso V e art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Capítulo I
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 3º
Todo empreendimento que se instalar ou ampliar suas instalações no Município, atendidos os princípios desta Lei, poderá gozar dos seguintes incentivos:
I -Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
II -
Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte:
a -
por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos diretos;
b -
por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que-oferecerem de 04(quatro) a 10 (dez) empregos diretos;
c -
por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos diretos;
d -
por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 100 (cem) empregos diretos;
e -
por 12 (doze) anos as empresas ou-beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e UM) a 200 (duzentos) empregos diretos;
f -
por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregos diretos;
g -
por 20 (vinte anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 501 (quinhentos e Um) ou mais empregos diretos;
III -
Isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nas mutações patrimoniais previstas na legislação tributária, que tenham exclusivamente por objeto a instalação ou ampliação de empresa no Município de Antônio João - MS.
§ 1º -
Todos os empregos criados deverão ter suas-vagas preenchida se comprovadas através do livro de registro de empregados.
§ 2º -
Poderá ser realizada a revisão dos benefícios, pelo beneficiário ou pela Administração a qualquer tempo e independentemente da data da concessão
§ 3º -
É condição necessária para adquirir os benefícios de que trata o presente artigo, o parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - CONDECON.
Art. 4º
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, composto por (01) presidente sendo este o secretário (a) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 08 (oito) membros titulares e igual numero de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I -
2 (dois) representantes do Executivo Municipal de Antônio João;
II -
2 (dois) representantes dos empregadores;
III -
2 (dois) representantes dos empregadores;
V -
1 (um) Representante do Banco do Brasil S/A;
IV -
1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Art. 5º
Compete ao CODECON:
I -
emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios descritos nesta lei.
II -
examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos, na forma das disposições previstas nesta, Lei e em seu regulamento;
III -
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação.
Art. 6º
Para pleitear os incentivos desta Lei, previstos no art. 2º desta Lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Executiva do CODECON, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. -
A Carta Consulta, de que trata este artigo, será apreciada pelo CODECON dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º
Aprovada a Carta Consulta, ANEXO I, a empresa interessada deverá apresentar documentação contendo, no mínimo, o seguinte:
I -
cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como dos documentos pessoais dos seus sócios;
II -
o projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeiro;
III -
o plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
IV -
a quantidade de empregos que serão oferecidos a trabalhadores residentes no Município, observado o mínimo previsto em Lei;
V -
Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;
V -
Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;
Parágrafo único. -
Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise quanto à viabilidade econômica, com parecer prévio do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 8º
Aprovado o projeto pelo CODECON e pela Câmara Municipal de Vereadores, a empresa deverá observar os seguintes prazos:
I -
90 (noventa) dias, para iniciar as obras de construção, contados a partir da assinatura do Decreto Municipal contento o Incentivo.
II -
90 (noventa)d ias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.
Art. 9º
O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
Art. 10º
Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Antônio Joao - MS deverão ser publicados na Imprensa Oficial.
Art. 11º
O Município poderá executar as seguintes obras e serviços de infraestrutura, adequadas dentro de sua necessidade e, capacidade do erário municipal, previstas no Artigo 2°:
a) -Efetuar obras de terraplanagem e outros serviços afins;
b) -
Reivindicar junto aos órgãos estaduais a implantação de rede de abastecimento de água, esgoto, rede de energia elétrica e de telecomunicações ou apoio à construção e operação de poços tubulares: profundos, para abastecimento de água quando da instalação das empresas;
c) -
Reivindicação junto a instituições de crédito federais, estaduais e privadas, recursos e financiamentos para a instalação, relocalização ou expansão;
Art. 12º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por venda, compra subsidiada ou não, por doação, ou ainda expedir Termo de Ocupação Gratuita a empresas ou beneficiárias, com prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON.
§ 1° -
Os imóveis alienados por venda e compra subsidiada ou por doação, serão intransferíveis e inalienáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º -
Caso a empresa beneficiária de doação de imóvel efetivado por esta lei, para consecução de seus Objetivos, necessite oferecer o imóvel em garantia hipotecária ou da liberação dos gravames de inalienabilidade e intransferibilidade, dispostos no parágrafo anterior, poderá requerer fundamentadamente ao Executivo Municipal, por ocasião da apresentação do requerimento, justificando tal medida.
§ 3º -
O Executivo Municipal poderá deferir o requerimento, mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 13º
Efetivada à aquisição por qualquer das modalidades do artigo: anterior, o adquirente do imóvel submeterá para exame, análise e aprovação, junto ao setor competente da Administração Municipal, os projetos técnicos referentes aos serviços de engenharia.
§ 1° -
O início da construção fica condicionado à aprovação dos projetos, com a expedição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, do alvará de licença para construção.
§ 2º -
aprovação a que se refere o "caput" deste artigo, não implica em reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou quaisquer outros sobre o terreno.
Art. 14º
As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e judiciais.
Art. 15º
Do título de transferência de domínio constará, obrigatoriamente, cláusula que:
I -
obriga a empresa ou beneficiária adquirente a utilizar o imóvel somente para os objetivos que o mesmo se destina, sob pena de reversão ao Patrimônio Público;
II -
obriga a empresa ou beneficiária adquirente a cumprir fielmente o cronograma físico-financeiro da obra apresentado;
III -
deverá a construção ser iniciada ou reiniciada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da expedição do alvará de licença e concluída sua implantação em 02 (dois) anos de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal.
§ 1° -
Ocorrida a inadimplência pela empresa ou beneficiária de quaisquer das condições desta Lei, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem qualquer direito à indenização pelas benfeitorias ou melhorias introduzidas no imóvel ou ainda quando verificar ociosidades em suas instalações.
§ 2º -
Em caso de inadimplência serão restabelecidos lançamentos de ofício e cobranças com os respectivos acréscimos legais, dos valores equivalentes aos benefícios concedidos e sobre os quais não foram cumpridas as finalidades desta Lei.
Art. 16º
Constará também do título que as áreas alienadas pelo município nos termos desta Lei não poderão ser cedidas ou alienadas enquanto não executada a obra em sua totalidade, conforme o projeto aprovado e a definitiva implantação do empreendimento e transcorrido o prazo descrito no parágrafo primeiro do artigo 12.
Parágrafo único. -
Após todas as ações concluídas, depois de 10 (dez) anos, a empresa ou beneficiária terá o domínio e posse definitiva, que será obtida. mediante requerimento da parte interessada, salvo as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, do Art. 12, que dar-se-á antecipadamente.
Art. 17º
Serão suprimidos os incentivos e benefícios desta Lei as empresas que, antes de decorridos (02) dois anos da data do início das atividades incorrerem em:
I -
paralisarem, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado;
II -
violarem, fraudulentamente, as obrigações tributárias;
III -
reduzirem a oferta de empregos em dois terços dos empregos existentes, sem motivo justificado.
IV -alterarem o projeto original sem aprovação do Município.
V -
deixarem de apresentar ao fisco, no todo ou em parte, documentos por ele exigidos.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
Art. 18º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação-dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
Art. 19º
As despesas decorrentes desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Secretaria de Governo, Secretaria de Obras e Secretaria de Planejamento.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 21º
Aplique-se no que couber parcerias como Programa Fomentar Fronteiras, nos dispositivos do Decreto Estadual n°14.090, de 27 de novembro de 2014.
Art. 22º
As empresas beneficiárias receberão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente uma placa de indicação de que participam do programa de incentivo fiscal ,e deverão afixá-la em suas dependências, em lugar visível ao público.
Art. 23º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio João, 05 de julho de 2017.
Lei Ordinária nº 1089/2017 -
05 de julho de 2017
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de julho de 2017
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