" Autoriza a abertura de crédito adicional especial e institui o Programa de Acompanhamento e Orientação à Mãe Gestante e ao Recém Nascido, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Orientação à Mãe Gestante e ao Recém Nascido do Município de Antônio João, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.
Art. 2°
Este Programa possui como objetivos:
I -
Orientar da mãe sobre os cuidados durante a gestação;
II -
Efetuar o acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;
III -
Orientar a mãe gestante sobre os cuidados devidos com o recém nascido;
IV -
Estimular o aleitamento materno.
Art. 3°
Será oferecido à mãe gestante os seguintes benefícios:
I -
Auxílio-natalidade;
II -
Atenções necessárias à gestante e ao nascituro;
III -
Atenções necessárias aos cuidados com o recém nascido.
Parágrafo único.
-
O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de um kit bebê, contendo 18 itens, conforme descrito no anexo — I.
Art. 4°
O Programa atenderá às mães gtque preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -
A família da gestante deve estar credenciada pelo Centro de Referência da Assistência Social CRAS;
II -
A gestante deve estar fazendo o acompanhamento pré-natal;
III -
Possuir renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
IV -
A gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma Escola, bem como deve estar frequentando assiduamente as aulas;
V -
Possuir comprovante de residência do Município de Antônio João, por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo único.
-
Para ter direito ao KIT BEBÊ, a gestante, além de preencher requisitos estabelecidos neste artigo, deverá participar de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões.
Art. 5°
A coordenação, controle e execução do Programa ficará a cargo da Gerência de Assistência Social com auxílio do CRAS.
Art. 6°
As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:
II -
Não tenham sido contempladas por qualquer outro programa social;
I -
Menor renda per capita;
III -
Possuam o maior número de filhos dependentes.
7° -
A concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerão de prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria de Assistência Social.
Art. 8°
Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade
Art. 9°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais), para atender as despesas decorrentes para concretização deste Programa, conforme descrito 110 Anexo II.
Art. 10°
As despesas decorrentes do auxílio-natalidade (kit bebê) correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, e demais despesas para concretização do Programa correrão por conta Centro de Referência da Assistência Social — CRAS.
Art. 11°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. -
Antonio João, 24 de julho de 2009
Lei Ordinária nº 892/2009 -
24 de julho de 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de julho de 2009
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