Dispõe sobre a criação, mediante autorização, de serviço municipal de transporte de passageiro, denominado Taxi, e dá outras providências.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado, mediante autorização, o serviço municipal de transporte de passageiro, denominado Táxi.
Parágrafo único. -
O serviço será realizado com a utilização de veículos, através de condutor devidamente credenciado para esse fim.
Art. 2°
A Administração Municipal somente poderá expedir o alvará depois de cumpridas às seguintes exigências:
I -
inscrição do interessado no Cadastro Municipal do ISSQN, ocasião em que deverá apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) -
Certificado de Registro de Veículo, licenciado junto ao órgão de trânsito local;
b) -
Cédula de Identidade;
c) -Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC;
d) -Título Eleitoral, com comprovante de quitação eleitoral;
II -
declaração, com firma reconhecida em Cartório, da inexistência de vínculo empregatício;
III -
Certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório Distribuidor da comarca de Ponta Porã
IV -
uma foto 3x4, recente, em foco, colorida, sem moldura, sem marca, sem indicação de data, com contraste (fundo branco) e revelada em papel fosco;
V - carteira de habilitação;
VI -
comprovante de residência na cidade de Antônio João - MS.
Parágrafo único. -
Em sendo positiva a certidão de que trata o inciso III, fica vedada a expedição de alvará ao condenado pelo crime de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, porte de arma e tráfico ou uso de substâncias entorpecentes.
Art. 3°O alvará será pessoal, e intransferível.
§ 1° -
O alvará, uma vez expedido, terá validade até o último dia do exercício correspondente.
§ 2° -
Por ocasião da renovação do alvará, o autoritário deverá apresentar os mesmos documentos discriminados no art. 2°, com exceção do inciso IV.
§ 3° -
A renovação do alvará fica condicionada à apresentação de requerimento do interessado, pagamento de emolumentos e quitação de outros tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 4°
Para a prestação do serviço municipal de transporte de passageiro, será obrigatório a utilização de veículo automotor, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I -em bom estado de conservação;
II -licenciamento em categoria aluguel, perante o órgão de trânsito local;
III -
vistoria do órgão de trânsito local;
Parágrafo único. -
A substituição do veículo credenciado pelo autoritário somente será aceita depois de atendidas as exigências descritas neste artigo.
Art. 5°
Sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação de trânsito e nesta Lei, o motorista deverá:
I -dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem ao passageiro
II -abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas;
III -
tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
III -
tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
IV -
não cometer qualquer tipo de discriminação ao passageiro.
Parágrafo único. -
A inobservância das disposições deste artigo, bem como das demais disposições previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas em regulamento.
Art. 6°
A tarifa será estabelecida e reajustada pela Associação dos Taxistas Municipal, de forma a assegurar a estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. -
Dentro do perímetro urbano da cidade de Antônio João a tarifa será única.
Art. 7°
Ficam criadas 11 (onze) vagas para serviço municipal de transporte de passageiro, distribuídas em 03 (três) pontos de estacionamento.
§ 1° -
Os Taxistas que na data da publicação desta Lei estejam prestando serviço municipal de transporte de passageiro, terão prevalência para a obtenção das autorizações criadas, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos.
§ 2° -
Para as vagas não preenchidas serão distribuídas entre os interessados inscritos, mediante sorteio, para assegurar a todos igualdade de tratamento.
§ 3° -
As localizações dos pontos de estacionamento serão definidas pela Administração Municipal, que para tanto, poderá auscultar todos os autoritários.
Art. 8°
A fiscalização do serviço municipal de transporte de passageiro será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do setor competente.
Art. 9°
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 10°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Antônio João-MS, 09 de Junho de 2009.
Lei Ordinária nº 888/2009 -
09 de junho de 2009
JUNEIR MARTINES MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de junho de 2009
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.