Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de Io, 2o e 3o graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Antonio João.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável pela cultura, esporte, lazer e juventude a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cuminando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
JUNEIR MÁRTlNEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de março de 2009