"Dispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal aos contribuintes inscritos em dívida ativa, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Anistia Fiscal aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, de origem tributária e não tributária, sobre multas, juros, correção monetária e demais encargos, conforme disposto no artigo 181, inciso II do Código Tributário Nacional.
Art. 2°
A Anistia Fiscal será concedida a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa até a data anterior ao início de vigência desta Lei.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 3°
A redução sobre multas, juros e correção monetária de que trata esta Lei será concedida no percentual de 100% (cem por cento).
§ 1° -
Para obtenção da redução descrita do caput deste artigo, o pagamento da Dívida Ativa deverá ser realizado da seguinte forma:
I -
pagamento à vista ou parcela única, até o dia 15 de abril de 2009;
ou
II -
pagamento parcelado em até 3 (três) vezes, com vencimentos nos dias 15/04/2009,15/05/2009 e 15/06/2009.
§ 2° -
A definição do número de parcelas estará condicionada ao enquadramento temporal do prazo estabelecido no inciso II, § I°, deste artigo, com limite mínimo de 3 (três) UFAJs para pagamento mensal.
Art. 4°
O parcelamento, desde que requerido, será facultado a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Publica Municipal, inscritos na Dívida Ativa, independentemente de qualquer restrição.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art. 5°
O pagamento parcelado ou à vista, deverá ser obrigatoriamente efetuado no prazo estabelecido por este ordenamento, caso contrário será cessado todos os efeitos e benefícios introduzidos por esta Lei.
§ 1° -
Cancelado o parcelamento, será incorporado ao saldo devedor remanescente, os valores correspondentes a juros de mora e multa, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
§ 2° -
A realização de um novo parcelamento, requerido por parte do contribuinte, só será considerado mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente, incluindo juros e multa.
Art. 6°
Transcorrido o prazo concedido no art. 3o, § Io desta Lei, sem manifestação do contribuinte, será encaminhado à Procuradoria Municipal a Certidão de Dívida Ativa para Execução do Crédito, na forma estabelecida na Lei Federal 6.830/80.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAS
Art. 7°
Os benefícios introduzidos por esta Lei poderão ser prorrogados, por discricionariedade desta Administração, através de Ducreto Municipal.
Art. 8°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 02 de janeiro de 2009, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 811/06 e 823/07.
Antonio João, 05 de março de 2009.
Lei Ordinária nº 873/2009 -
05 de março de 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de março de 2009
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