"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art.
1°
Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, com os objetivos de:
Art.
2°
O SMHIS centralizará todos os programas e projetos habitação de interesse social, observadas a legislação específica.
Art.
3°
A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
Art.
4°
São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
Seção II
Da Composição
Art.
5°
Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:
Art.
6°
São recursos do SMHIS:
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS
Seção I
Da Coordenadoria Municipal de Habitação
Art. 7°
Compete a Coordenadoria Municipal de Habitação, sem prejuízo da Lei n°. 841/2007, de 05 de novembro de 2007:
I -
coordenar as ações do SMHIS;
II -
estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
III -
elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano, e em articulação com os Planos Nacionais e Estaduais de Habitação;
IV -
instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal realizar convênio ou contrato;
V -
elaborar a proposta orçamentária e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;
VII -
acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
VIII -
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
IX -
subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
X -
submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-se ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção II
Do Conselho Gestor
Art. 8°
Ao conselho Gestor do FMHIS compete:
I -
estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação e as diretrizes estabelecidas no Conselho Municipal de Política Urbana;
II -
aprovar o Orçamento, Planos de Aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
IV -
Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V -
aprovar o seu Regimento Interno.
Seção III
Do Conselho Municipal de política Urbana
Art.
9°
Ao Conselho Municipal de Política Urbana compete:
Capítulo III
DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS
Art. 11°
O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo-se o itendimento prioritário:
I -
famílias de menor renda comprovada e nesse caso adotam-se políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHIS;
II -
comprovar residência no município há pelo menos 03 (Três) anos;
III -
não ter participado e sido agraciado por qualquer outro Programa de Subsídio e Habitação de Interesse Social de qualquer das 03(três) esferas de Governo:
IV -
ter filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino e comprovar a freqüência.
Parágrafo único.
-
O contrato para concessão de empréstimos, e quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar preferencialmente em nome da esposa, da companheira ou mulher responsável pela unidade familiar.
Art. 12°
Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados por:
I -
subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiadas, respeitando-se os limites financeiros e orçamentários do Município;
II -
isenção ou redução de impostos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento construtivo, condicionado a previa autorização legal;
III -
transferência de lotes urbanizados para implementação de projetos habitacionais;
IV -
implantação de infra estrutura necessária à implantação de núcleos habitacionais de Interesse Social;
V -
benefícios não caracterizados como subsídios financeiros destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios, termos de ajustes firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada e organizações da Sociedade Civil.
Art. 13°
0 Poder Executivo Municipal fará a regulamentação desta Lei através de Decreto no prazo de 90(noventa) dias e implementará em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Habitação.
Art. 14°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Joao, 29 de abril de 2010
Lei Ordinária nº 918/2010 -
29 de abril de 2010
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de abril de 2010
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