"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 1°
Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, com os objetivos de:
I -
Viabilizar para a população de menor renda, o acesso a terra urbanizada e Habitação digna e sustentável;
II -
democratizar o acesso á terra urbanizada e habitação;
III -
articular-se com os diferentes níveis de Governo, e entidades civis objetivando a potencializar a capacidade de investimentos com vistas a viabilizar recursos para programas habitacionais e obras sustentáveis;
IV -
promover a urbanização, regularização e inserção de assentamentos precários ao Sistema de Política Urbana;
V -
implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso a habitação, voltada à população de menor renda;
Art. 2°
O SMHIS centralizará todos os programas e projetos habitação de interesse social, observadas a legislação específica.
Art. 3°
A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
I -
Os seguintes princípios:
a) -
Democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos licitatórios;
b) -
Moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo o padrão mínimo de habitabilidade, infra estrutura, mobilidade e saneamento ambiental e serviços urbanos e sociais;
c) -Direito à moradia, enquanto uns direitos humanos, individuais e coletivos;
d) -
Compatibilidade e integração das políticas nacional, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
e) -
Função social da propriedade urbana, visando buscar instrumentos de reforma urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e garantir atuação direcionada a coibir especulação imobiliária e permitir o acesso a terra urbanizada e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade e da propriedade.
Art. 4°São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
a) -Mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídios;
b) -
Desenvolvimento de pesquisas e estudos destinados a estabelecer critérios que melhor traduzam a diferenciada realidade sócio econômica das famílias objetos dos programas a serem patrocinados pela política pública municipal;
c) -
Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) -
Utilização prioritária e incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra estrutura não utilizadas ou sub utilizadas, inseridas na malha urbana;
e) -
Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e preferencialmente para as famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor renda;
f) -
Incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
g) -
Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
h) -
Concessão de subsídio à família e não ao imóvel de forma pessoal, temporária e instransferível. O Subsídio será dado uma única vez, para a família e não para o imóvel;
i) -
Estruturação de uma política de subsídios que deverá estar vinculada à condição sócio econômica do beneficiário, e não ao valor do imóvel;
j) -
Recuperação ao menos da parte dos subsídios concedidos, considerada a evolução sócio econômica das famílias, ao longo do prazo do financiamento;
k) -
Recuperação total do subsídio concedido, nos casos de revenda, cessão ou alteração dos beneficiários a qualquer título durante a vigência do contrato de financiamento.
Seção II
Da Composição
Art. 5°
Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:
I -Coordenadoria Central de Habitação, órgão Central do SMHIS;
II - Conselho Gestor do FMHIS;
III -
Conselho Municipal de Política Urbana (Câmara Técnica de Habitação);
III -
Conselho Municipal de Política Urbana (Câmara Técnica de Habitação);
IV -
Fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares;
V -
órgãos e as instituições integrantes da Administração Municipal e instituições regionais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação.
Art. 6° São recursos do SMHIS:
I -transferências do Orçamento Geral do Município;
II -
recursos de convênios do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;
III -
recursos de convênios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -FEHIS
IV -outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS
Seção I
Da Coordenadoria Municipal de Habitação
Art. 7°Compete a Coordenadoria Municipal de Habitação, sem prejuízo da Lei n°. 841/2007, de 05 de novembro de 2007:
I -
coordenar as ações do SMHIS;
II -
estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
III -
elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano, e em articulação com os Planos Nacionais e Estaduais de Habitação;
IV -
instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal realizar convênio ou contrato;
V -
elaborar a proposta orçamentária e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;
VII -acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
VIII -expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
IX -subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
X -
submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-se ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção II
Do Conselho Gestor
Art. 8°Ao conselho Gestor do FMHIS compete:
I -
estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação e as diretrizes estabelecidas no Conselho Municipal de Política Urbana;
II -aprovar o Orçamento, Planos de Aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
IV -Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V -aprovar o seu Regimento Interno.
Seção III
Do Conselho Municipal de política Urbana
Art. 9°Ao Conselho Municipal de Política Urbana compete:
I -
promover audiências públicas e conferenciais, representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS;
II -
O Conselho Municipal de Política Urbana, deverá trabalhar como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do Município, promovendo a integração dos planos habitacionais do Município aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares a habitação, e dando apoio à política de subsídios;
III -
propor, debater e aprovar diretrizes para aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e em especial da política municipal de habitação;
IV -
promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros riunicipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de Convênios, termos de parceria na área da propriedade urbana e desenvolvimento sustentável, a serem firmados com organismos e entidades nacionais e internacionais de direito público e privado;
V -
estudar, propor e criar mecanismos com vistas à regularização fundiária urbana e a urbanização de áreas de assentamentos irregulares, respeitando a legislação urbanística e ambiental;
VI -avaliar, discutir e apoiar iniciativas da iniciativa privada e entidades da sociedade civil na produção de moradias, em especial as de interesse social;
Capítulo III
DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS
Art. 11°
O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo-se o itendimento prioritário:
I -famílias de menor renda comprovada e nesse caso adotam-se políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHIS;
II -comprovar residência no município há pelo menos 03 (Três) anos;
III -
não ter participado e sido agraciado por qualquer outro Programa de Subsídio e Habitação de Interesse Social de qualquer das 03(três) esferas de Governo:
IV -
ter filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino e comprovar a freqüência.
Parágrafo único. -
O contrato para concessão de empréstimos, e quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar preferencialmente em nome da esposa, da companheira ou mulher responsável pela unidade familiar.
Art. 12°Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados por:
I -
subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiadas, respeitando-se os limites financeiros e orçamentários do Município;
II -
isenção ou redução de impostos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento construtivo, condicionado a previa autorização legal;
III -
transferência de lotes urbanizados para implementação de projetos habitacionais;
IV -
implantação de infra estrutura necessária à implantação de núcleos habitacionais de Interesse Social;
V -
benefícios não caracterizados como subsídios financeiros destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios, termos de ajustes firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada e organizações da Sociedade Civil.
§ 1° -
O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do FMHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 2° -
Outras diretrizes para concessão do benefício no âmbito do SMHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 13°
0 Poder Executivo Municipal fará a regulamentação desta Lei através de Decreto no prazo de 90(noventa) dias e implementará em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Habitação.
Art. 14°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Joao, 29 de abril de 2010
Lei Ordinária nº 918/2010 -
29 de abril de 2010
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de abril de 2010
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