DA CAMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal é o poder Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no Município de Antônio João — MS, á Rua Neco Manuel Flores, esquina com a Rua Pref. Neres Barbosa Prestes.
A Câmara Municipal é o poder legislativo do Município, e exerce atribuições de fiscalização externa financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo e pratica atos de administração interna.
A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da união e do estado.
A função de fiscalização externa é exercida com auxilio do Tribunal do Estado compreendendo:
Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
Julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores;
A função de controle é de caráter politico — administrativa e se exerce sobre Prefeito, Secretário Municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica;
A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações;
A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares;
As sessões da câmara poderão ser realizadas em outro recinto, sendo deliberada na sessão ordinária antecessora, constando na ata, ressinto local e horário, conforme me faculta o artigo 17, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
Na sede da câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
À legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma 1º de janeiro término 31 de dezembro, de cada ano.
Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 15 de dezembro a 15 de fevereiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano.
DA INSTALAÇÃO
À câmara municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, 10 (dez) horas do dia 1º de janeiro, em sessão solene, independente de numero, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
No caso de coincidência de idades, presidirá a sessão o Vereador mais votado dentre eles.
Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo presidente, nas seguintes formas:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. Ato contínuo, o secretário designado fará a chamada de cada vereador, que dirá, de pé: “ASSIM PROMETO”.
O vereador que não tomar posse na data prevista do artigo anterior, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias, depois da primeira sessão ordinária da legislatura, prestando compromisso individualmente na forma deste artigo, sob pena de perda de mandato.
No ato da posse o vereador terá de desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, contando da ata o seu resumo.
Os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à coordenadoria geral da Câmara 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação a declaração publica de bens.
Na sessão solene de instalação da câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A mesa da câmara com mandato de 02 (dois) anos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário eleitos por voto aberto para o mandato de dois anos, e a ela compete, privativamente:
Sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
Propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos;
Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
Licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
Autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
Julgamento das contas do Prefeito;
Criação de comissões especiais de inquéritos na forma prevista neste Regimento Art. 65);
Propor projetos de Resolução, dispondo sobre:
Licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
Criação de Comissões Especiais, na forma prevista neste Regimento (Art. 64).
Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá‑las, quando necessário;
Apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
Convocar sessões extraordinárias.
Na falta ou impedimento do Presidente em Plenário, este será substituído pelo Vice‑Presidente. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Ao Vice‑Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções lavrando‑se o termo de posse, caso a ausência seja prazo superior a 10 (dez) dias.
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
Pela renúncia, apresentada por escrito;
Pela destituição;
Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Dos membros eleitos da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Imediatamente, após a posse (vide artigo 7º deste regimento), os Vereadores reunir‑se‑ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que suspenderá a sessão por 20 (vinte) minutos, para apresentação de chapas e, havendo maioria absoluta de votos, considerando‑se automaticamente empossados os eleitos.
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder‑se‑á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou caso de empate, o mais idoso.
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
A votação será feita mediante cédula impressa, mimeografada, manuscrita ou datilografada, com Chapa Completa para todos os cargos, devidamente registrada na Secretaria da Câmara Municipal, 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, com prévia autorização dos candidatos, os quais serão depositados em urna antecipadamente colocada no recinto, sob a fiscalização da Mesa, dos Presidentes de Partidos Políticos e de todos os demais presentes. (Resolução 004/1998)
É vedado ao Vereador candidato subscrever‑se em mais de uma chapa, sob pena de alijamento da eleição como candidato a qualquer cargo na eleição em que se realize, devendo, neste caso ser substituído por outro Vereador.
O Presidente em exercício tem direito a voto.
O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e dará posse à Mesa no dia 1º de Janeiro do ano subsequente. (Resolução 004/1998)
A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizará‑se no dia 20 de Dezembro, às 20:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal “Ver. Norino Gonçalves”. (Resolução 004/1998) — (Decreto Legislativo 003/2005)
A eleição para a renovação da Mesa Diretora observará o disposto do Art. 16 deste Regimento, sendo permitida a reeleição e recondução de membros para os mesmos e outros cargos da Mesa Diretora na mesma Legislatura.
Na eleição da Mesa para o segundo biênio, obedecerá a direção dos trabalhos ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se finam.
Vagando‑se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte para completar o período do mandato.
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder‑se‑á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na mesma sessão ordinária imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Na eleição constante no “caput” deste artigo ou do parágrafo anterior, será sempre obedecida, no que couberem, os critérios estabelecidos nos artigos 16 e 177 deste Regimento.
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar‑se‑á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo, as funções de Presidente, nos termos do artigo 19, 1º.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstancial fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (Três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
Da Comissão não poderá fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
Instalada a comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo‑se lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá‑las infundado, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição dos acusados.
O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.
Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do plenário sobre a mesma.
O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo‑se:
Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
A remessa do processo à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se rejeitado.
Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça, elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translada dos autos será remitido à Justiça.
Sem prejuízo do afastamento, que será de imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário.
Pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
Pelo Vereador mais idoso entre os presentes, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 19, deste Regimento, se a destituição for total.
Os membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não poderão presidir, nem secretariar os trabalhos quanto e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação ou Processante ou da comissão de Justiça, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo primeiro, do artigo 19.
O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente para exercer o direito de voto para os efeitos de “quórum”.
Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Terá preferência, na ordem de inscrição respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
DO PRESIDENTE
O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo‑lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo‑lhe privativamente.
Quanto às atividades legislativas:
Comunicar aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
Determinar, por Requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido finalizada tenha parecer da Comissão ou, havendo, lhe for contrário;
Não aceitar substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
Declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara, e designa-lhes substitutos;
Declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no artigo 61, § 2°, deste Regimento;
Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência: Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por elas Promulgadas.
Quanto às Sessões:
Convocar, presidir abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
Determinar de ofício ou à Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença:
Declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
Anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante;
Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
Interromper o orador que se desviar de questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a quem tem direito;
Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
Anotar em cada documenta a decisão do Plenário;
Resolver sobre os requerimentos que por este regimento forem de sua alçada;
Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
Mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para soluções de casos análogos;
Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
Organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente, mesmo sem parecer das comissões, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previsto no artigo 8° do Decreto-Lei Federal 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente.
Quanto á administração da Câmara:
Nomear, exonerar, promover, remover admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Resolução e promover-lhes a responsabilidades administrativa, civil e criminal;
Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
Superintender o serviço da Coordenadoria Geral, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com as legislações Estadual e Federal pertinente;
Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
Providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos atos ou informações a que os mesmo, expressamente, se refiram;
Fazer, ao de sua gestão relatório dos trabalhos da Câmara.
Quanto às relações externas da Câmara:
Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
Encaminhar ao Prefeito os pedidos formulados pela Câmara;
Dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para a apreciação dos Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados as mesmas formas regimentais;
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Compete, ainda ao Presidente:
Executar as deliberações do Plenário;
Assinar as Atas das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou Câmara;
Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais 10 (dez) dias;
Dar posse ao Prefeito, e Vereadores que não foram empossados na Sessão Solene de instalação n início da Legislatura; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
Declarar extinto o mandato de Vereadores nos casos previsto em Lei;
Substituir o Prefeito nos termos da Legislação pertinente;
Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao trimestre de dotações orçamentárias.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar a consideração do Plenário, mas, para discutí-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar de assunto proposto.
O Presidente da Câmara ou se substituto legal, só terá direito a voto:
Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
Quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
Nos casos de escrutínio secreto.
A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
O Presidente em exercício, será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação do Plenário.
A verba de representação dos membros da Mesa da Câmara será fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na legislatura seguinte.
DOS SECRETÁRIOS
Compete ao 1º Secretário:
Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecem e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
Ler a Ata e o Expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que se deviam ser reconhecimento do Plenário;
Fazer a inscrição de oradores;
Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão assinando-os conjuntamente o Presidente;
Redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
Assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria na observância deste Regimento.
Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As comissões da câmara serão:
Permanentes: as que subsistem através da legislatura;
Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes, dela, quando preenchidos os fins para as quais foram constituídas.
assegurar-se-á nas comissões, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
a representação dos partidos, será obtida dividindo —se o numero de membros da câmara pelo numero de cada comissão, o numero de vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legitimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
essa credencial será outorgada pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
por motivo justificado o presidente da comissão poderá determinar que a constituição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
no exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias.
poderá as comissões solicitar do prefeito, por intermédio do presidente da câmara municipal e independentemente de discussão e votação do plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refira as proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja competência das mesmas.
sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 53, $ 3º, até o máximo 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.
o prazo não será interrompido quando se trata de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar se parecer até 48 ( quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o projeto se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao presidente diligenciar junto ao prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
as comissões da câmara diligenciarão junto as dependências, arquivo e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo presidente da câmara municipal, ao prefeito as providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
as comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes a sua especialidade.
as comissões permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma de 3 (três) vereadores efetivos e mais 2 (dois) suplentes, com a seguinte denominação:
Legislação, justiça e redação final;
Obras públicas, transportes e comunicações;
Educação, cultura, saúde e assistência social;
Orçamento, finanças e economia;
Meio ambiente. (Resolução 003/2001)
Compete a comissão de legislação, justiça e redação final, manifesta‑se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico.
é obrigatória a audiência da comissão sobre todos os processos que tramitam na câmara, ressalvadas os que explicitamente têm outro destino por este registro.
concluindo a comissão pela ilegibilidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
compete ainda a comissão:
Apresentar no penúltimo trimestre do ultimo ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo, fixando os subsídios do prefeito;
Opinar sobre as proposições aprovadas pelo plenário, quanto ao seu aspecto gramatical ilógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.
É obrigatório o parecer da comissão sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão, ressalvados no $ 3º do artigo 54.
compete a comissão de obras publicas transporte e comunicações, opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.
a comissão de que trata o artigo anterior, compete, também, acompanhar a execução do plano diretor do município.
compete a comissão de educação, cultura, saúde e assistência social, opinar sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, a higiene e saúde pública e as obras assistenciais.
compete à comissão de orçamento, finanças e economia manifestarem‑se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, e bem como opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente:
A proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas;
A prestação de contas do prefeito, propondo projeto de decreto do legislativo, aceitando — a ou rejeitando — a;
As proposições referentes a abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do município ou interesses ao crédito publico;
Os balancetes e balanços da prefeitura e da câmara, acompanhando por intermédio destes, o andamento das despesas públicas;
As proposições que fixem vencimentos do funcionalismo;
Fixar até trinta dias antes das eleições municipais, a remuneração dos vereadores, do prefeito e vice‑prefeito e dos secretários municipais em cada legislatura para a subsequente, observando o disposto na constituição federal e nesta lei orgânica.
Zelar para que em nenhuma lei seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especificem os recursos hábeis;
Consultar, quando necessário, ao executivo sobre conveniência e oportunidade de leis que acarretem despesas e exijam recursos especiais.
Por cassação.
Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal.
À cassação de mandato dar‑se‑á por deliberação do plenário, nos casos e pela legislação federal.
Compete a Comissão Permanente de Meio Ambiente, manifestar‑se sobre todos os assuntos relativos à questão ambiental, especialmente:
Conservação e uso dos recursos hídricos;
Destino dos resíduos sólidos;
Preservação da fauna e da flora;
Degradação ambiental;
Poluição urbana e rural;
Educação ambiental;
Uso do solo urbano. (Resolução 003/2001)
A composição das Comissões Permanentes será feita de ou comum acordo pelo Presidente da Câmara e os líderes ou de representantes de bancadas observando o disposto no artigo 34, deste Regimento.
As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da legislatura.
No ato da composição das Comissões Permanentes figurará o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado.
Não havendo acordo, proceder‑se‑á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando‑se eleitos os mais votados.
Proceder‑se‑á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
Havendo empate, considerar‑se‑á eleito o Vereador do partido ainda não representado na comissão.
Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes, se fará mediante voto nominal, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões, como membro efetivo.
O Vice‑Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do $ 2º, do artigo 12, deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
A substituição dos membros das Comissões nos casa de impedimentos ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.
Dos Presidentes e Vice‑Presidentes das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir‑se‑ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice‑Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
Convocar reuniões extraordinárias;
Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
Receber a matéria destinada à Comissão e designar‑lhe relator;
Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
Representara Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
Conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão, que poderá exceder a (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
O presidente da Comissão Permanente não poderá atuar como relator da Comissão que preside e terá direito a voto em caso de empate. (Resolução 010/2001)
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a membro, recurso ao Plenário.
O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice‑Presidente.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir‑se‑ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Das Reuniões
As Comissões Permanentes reunir‑se‑ão, ordinariamente, no prédio da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
As Reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando‑se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar o ato da convocação, com a presença de todos os membros.
As reuniões, Ordinárias e Extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
As reuniões, salvo em deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão publicadas.
As Comissões Permanentes não poderão reunir‑se no período de Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Das Audiências das Comissões Permanentes
Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo prorrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha‑las às Comissões, competentes para exararem parecer.
Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de Urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 ( três) dias da entrada na Coordenadoria Geral, independentemente de leitura no Expediente da sessão.
Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente da reunião, podendo reserva‑lo à sua própria consideração.
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.
Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa, de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar‑se‑á o seguinte:
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
O Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluída na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Caso a proposição não seja objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente.
O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhada diretamente de uma para outra feitos os registros nos protocolos competentes.
Quando um Vereador pretender que, uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-la-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão, o pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre a questão formulada.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões, poderão apreciar matéria em conjunto, respeitada o disposto no artigo 48, deste Regimento.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça;
Sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
DAS ATAS DAS REUNIÕES
DOS PARECERES
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
Exposição da matéria em exame;
Conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a Favor ou contra.
Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.
Poderá o membro de a Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
“Pelas Conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, que lhes dê outra e diversa fundamentação:
“Aditivo”, quando, favorável às conclusões do relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
“Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer.
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que, durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
A hora e local da reunião;
Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizerem presente com ou sem justificativa;
Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
Relação da matéria, distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a Ata da reunião anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
À Secretaria, incumbe de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
As vagas das Comissões verificar-se-ão:
Com a renúncia;
Com a perda do lugar.
A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Os membros das Comissões serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões Ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.
As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala no desempenho de missões oficiais da Câmara do Município, que impeçam a presença, às mesmas, do Vereador.
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão.
O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara à designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertencer o lugar.
Tratando-se de licença no exercício do mandato de Vereador a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
As Comissões Temporárias poderão ser:
Comissões Especiais;
Comissões Especiais de Inquérito;
Comissões de Representação;
Comissões de Investigação e Processantes;
Comissão Representativa.
Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância inclusive participação em congressos.
As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa ou então, subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão subsequente aquela de sua apresentação.
O Projeto de Resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
À finalidade, devidamente fundamentada;
O número de membros;
O prazo de funcionamento.
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a Propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
Concluídos seu trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-a a publicação. Igualmente, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição deverá apresentá‑la em separado, constituindo o parecer respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinto, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
As Comissões Especiais de Inquérito constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
A proposta de constituição da Comissão Especial de inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Recebida à proposta a Mesa elaborará as áreas de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos $$ 2º,3º,4º,6º 7º e 8º, do artigo anterior.
A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, até o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independente de deliberação do Plenário.
Os membros da Comissão de Representação serão designados de Imediato pelo Presidente.
A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice‑Presidente.
A Comissão de Representação representará a Mesa Diretora da Câmara durante o recesso.
As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
Apurar infrações político‑administrativas do Prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 21 a 23, deste Regimento.
Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Sessão, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
DO PLENÁRIO
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
O local é o recinto de sua sede.
A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
O número é o “quórum” determinando em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
A discussão e a votação de matéria pelo Plenário constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
DA COORDENADORIA GERAL
Os serviços administrativo da Câmara far-se-ão através de sua Coordenadoria Geral e reger-se-ão por regulamento, baixado pelo Presidente.
Todos os serviços de Coordenadoria Geral serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que poderá contar com o auxilio dos Secretários.
A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Todos os serviços da Câmara, que integram a Coordenadoria Geral, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos bem como fixação de seus respectivos vencimentos serão por Resolução, de iniciativa da Mesa, respeitadas o disposto na Constituição Federal.
Os serviços da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Coordenadoria Geral ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Coordenadoria Geral, sob a responsabilidade da Presidência.
Os Atos Administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
DA MESA:
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.
DA PRESIDÊNCIA;
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
Regulamentação dos serviços administrativa;
Nomeação de comissões especiais de inquérito e de representação;
Assuntos de caráter financeiros;
Designação de substitutos nas comissões;
Outros casos de competência da Presidência que não estejam enquadrados como portaria;
Portaria, nos seguintes casos:
Provimento e vacância dos cargos da Coordenadoria Geral e demais atos de efeitos individuais;
Autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista ou noutro o ser fixado em legislação federal, estadual e municipal;
Abertura de sindicância e processos administrativos; aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
A numeração de atos da Mesa e da Presidência bem como das Portarias, obedecerá ao período Legislativo.
As determinações do Presidente aos serviços da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
A Coordenadoria Geral, mediante autorização expressa do Presidente fornecerá a qualquer município, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou serviço que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
A Coordenadoria Geral terá livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
Termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa;
Declaração de bens;
Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
Registros de Leis, decretos legislativos, resoluções, atos de Mesa e da Presidência, portarias a instruções;
Cópia de correspondência oficial;
Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
Licitações e contratos para obras e serviços;
Contrato de servidores;
Termo de compromisso e posse de funcionários;
Contratos em geral;
Contabilidade e finanças;
Cadastros dos bens imóveis.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros porventura adotados nos serviços da Coordenadoria Geral poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representações proporcional, por voto secreto e direto.
Compete ao Vereador;
Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
Participar das Comissões temporárias;
Usar da palavra em defesa ou em oposições apresentadas à liberação do Plenário;
São obrigações e deveres do Vereador:
Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
Cumprir os deveres dos cargos para as quais for eleito ou designado;
Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação;
Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
Residir no território do Município;
Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
O Vereador não poderá desde a posse:
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Fixar residência fora do município;
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
Celebrar ou manter contrato com o Município, desde a sua diplomação;
Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme, no âmbito municipal, a partir de sua diplomação;
Desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos IV e V, ressalvado a admissão por concurso público;
Desde a posse, ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
Exercer outro cargo eletivo, seja Federal, Estadual ou Municipal, a partir da posse;
Desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os incisos IV e V.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
Advertência pessoal;
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retira-se do Plenário;
Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Casa.
Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Artigo 7º, item, do III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967.
Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente pode solicitar a força necessária.
O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em plenário, no exercício do mandato (Cód. Penal, Art. 142, Inciso III, combinado com o Art. 327 e Novo Código Penal — Decreto-Lei nº 1.004/69, Art. 149, item III, combinado com o Artigo 368 e Artigo 29, Inciso VI, Constituição Federal).
DA POSSE DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Os Vereadores tomarão nos termos dos artigos 6º e 7º deste Regimento.
Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem respeitados os prazos estabelecidos neste Regimento, devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, da data do recebimento da convocação.
A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 7º, 2º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Verificadas as condições de existência da vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 7°, § 2°, desde Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
O Vereador somente poderá licenciar‑se:
Por moléstia, devidamente comprovada, por período igual a 120 (cento e vinte) dias;
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
Para tratar de interesses particulares por prazo igual a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo perceberá, conforme o caso, auxílio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.
A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, os quais serão transformados em Projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da Sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo maioria absoluta dos Vereadores presentes.
O suplente de Vereador, para licenciar‑se precisa antes assumir o exercício do cargo.
Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou no de Prefeito.
DOS SUBSÍDIOS
Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento para vigorar na Legislatura seguinte, obedecido os termos, limites e critérios fixados em legislação complementar à Constituição da República.
DAS VAGAS
As vagas na Câmara, dar‑se‑ão:
Por extinção do mandato;
Por cassação.
Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação Federal.
A cassação do mandato dar‑se‑á por deliberação do Plenário, nos casos estabelecidos pela legislação Federal.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
À extinção de o mandato verificar‑se‑quando:
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lido em plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
Deixar de comparecer, sem que seja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou 3 (três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, salvo no recesso, para apreciação da matéria urgente, de acordo com Art. 92, deste regimento.
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela câmara.
Para efeitos do inciso III, deste artigo considerando‑se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando‑se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum” executada tão somente aquelas que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
As sessões solenes, convocados pelo presidente da câmara, não são consideradas sessões ordinárias.
Se, durante o período das cinco sessões ordinárias, houver uma sessão solene, convocada pelo presidente da câmara, e a ela comparecer o vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do vereador a uma sessão extraordinária; mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo as sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.
Somente serão consideradas sessões extraordinárias quando convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo prefeito, não será contada para o efetivo de extinção do mandato do vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo prefeito, não deverá ser computada, para aquele efetivo, se a convocação não teve por finalidade a apreciação da matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.
O disposto no item do Art. 8º citado, não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Para os efeitos dos $ 1º ao 6º do artigo anterior, entende‑se que o vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
Considera‑se não comparecimento, se o vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou‑se injustificadamente, sem participar da sessão.
As faltas às sessões poderão ser justificadas em casos de nojo, gala e desempenho de missões oficiais da câmara ou do município.
A justificação das faltas será feita em requerimento escrito fundamentado, ao Presidente da Câmara, que o julgará.
A extinção do mandato torna‑se efetiva pela só pela declaração do ato ou fato pela presidência ou plenário, inserida em ata após a sua ocorrência e comprovação, após o que, será convocado o respectivo suplente.
O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da mesa durante a legislatura.
Para os casos de impedimentos supervenientes a posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
À renúncia do vereador far‑se‑á por ofício, dirigido à câmara, reputando‑se aberta a vaga, independente de votação, desde que, seja lido em sessão pública e conste da ata.
A CASSAÇÃO DO MANDATO
A câmara poderá cassar o mandato do vereador quando este infringir qualquer um dos incisos constantes no artigo 84 deste regimento.
O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
A perda do mandato torna‑se efetivo a partir da publicação da resolução de cassação do mandato.
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Dar‑se‑á a suspensão do exercício do cargo de vereador:
Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
DOS LIDERES E VICE‑LIDERES
Líder é o porta‑voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da câmara.
As representações partidárias deverão indicar a mesa, dentro de 10 (dez) dias contando do início da sessão legislativa, os respectivos lideres e vice‑líderes. Enquanto não for feita a indicação a mesa considerará como líder e vice‑líder os vereadores mais votados da bancada respectivamente.
Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à mesa.
Os lideres serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice‑líderes.
É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões.
É facultado aos lideres, em caráter excepcional e a critério da presidência, e qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da câmara.
A juízo da presidência, poderá o líder, se o motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
O orador que pretende usar da faculdade, estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizará‑se por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
DAS SESSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria absoluta de seus membros e respeitada a hipótese prevista no artigo 121, deste Regimento.
As Sessões ordinárias serão realizados semanalmente, às terças‑feira com início as 15 horas e 15 minutos, com tolerância de 15 minutos, no período de 15 de fevereiro à 15 de dezembro.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando‑se o trabalho da imprensa, publicando‑se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e radiando‑se os debates por emissora oficial local, sempre que possível.
Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Poder Legislativo.
Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.
Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
O pedido de prorrogação de sessão quer seja a requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara será para tempo determinado ou para determinar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para determinar a discussão e votação, serão votados o prazo determinado.
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por igual ou menor ao que já foi concedido.
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar‑se o prazo prorrogado alertado o Plenário pelo Presidente.
As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto reservado a eles no Plenário.
À critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Coordenadoria Geral, necessários ao andamento dos trabalhos.
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio que terão lugar reservado para esse fim.
Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Às Sessões Ordinárias compõem‑se de três partes, a saber:
Expediente;
Ordem do Dia;
Explicações Pessoais.
À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o artigo 106 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
A falta de número lega para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utiliza-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
As matérias, constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quórum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
DO EXPEDIENTE
O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e uso da palavra, na forma do artigo 112, deste Regimento.
Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
Expediente recebido do Executivo;
Expediente recebido de Diversos;
Expediente apresentado pelos Vereadores.
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
Projeto de Lei;
Projeto de Decreto Legislativo;
Projeto de Resolução;
Requerimentos;
Indicações
Recursos.
Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias, quando solicitados pelos interessados.
Terminada a leitura das matérias na pauta, o Presidente destinará o tempo restante de hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
Discussão de Requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
Discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre.
O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento, nos termos dos incisos I e II deste e abordando tema livre (inciso II), será improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos.
A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
A ordem de inscrição dos oradores para o expediente será realizada mediante sorteio sob a responsabilidade do Presidente da Câmara.
O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
ORDEM DO DIA
Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 105, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado e qualquer fase da Ordem do Dia.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões.
A Coordenadoria Geral fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia, correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação, anteriormente.
O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
Matérias em Regime Especial;
Vetos e Matérias em Regime de Urgência;
Matérias em Regime de Prioridade;
Matérias em Redação Final;
Matérias em Discussão Única;
Matéria em 2º Discussão;
Matérias em 1º Discussão;
Recursos.
Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de Antiguidade.
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
A ordem de inscrição dos oradores para Explicações Pessoais será realizada mediante sorteio sob a responsabilidade do Presidente da Câmara.
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
DADAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
À com vocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, que seja ela de iniciativa do Prefeito como da Mesa.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito apenas aos ausentes.
As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.
Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
Aplica-se à Sessão Extra e ordinária o disposto no artigo 114, $ S deste regimento.
Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária, quando do Edital de convocação como assunto possível de ser tratado.
Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 113,8 2º, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Será admitida a apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do edital de convocação.
DAS SESSÕES SOLENES
As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da câmara para o fim especifico para que lhe for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como solenidade cívica e oficial.
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e não haverá expediente e ordem do dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença.
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de seus clubes de serviços, sempre a critério da presidência da câmara.
DAS SESSÕES SECRETAS
A câmara realizara sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinara aos assistentes retiradas do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar e for tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
A ata lavrada pelo secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesa.
As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a data e os documentos referentes à sessão.
Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
DAS ATAS
De cada sessão da câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao plenário.
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transição integral, aprovado pela câmara.
A transição de declaração de voto, feita por escrito e em concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente.
A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente.
Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir retificação ou impugna — lá.
Feita a impugnação ou solicitada à retificação da ata, o plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada à retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua impugnação.
Aprovada a ata, será assinada pelo presidente e pelos secretários.
A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer numero, antes de encerrar-se a sessão.
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do plenário.
As proposições poderão consistir em:
Projeto de Lei;
Projetos de Decretos Legislativos;
Projeto de Resolução;
Requerimentos;
Indicações;
Substitutivos;
Emendas e Subemendas;
Pareceres; e
Vetos.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de seu assunto.
A presidência deixara de receber qualquer proposição:
Que versar sobre assuntos alheios a competência da câmara;
Que delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
Que aludido à lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não faça acompanhar de seu texto;
Que, fazendo menção a clausula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
Que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
Que seja apresentada por vereador ausente da sessão;
Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência as prescrições da Lei Orgânica do Município.
Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentada pelo autor e encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo soberano Plenário.
Considerar-se-á da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
São de simples apoio as assinaturas que seguirem a primeira.
Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituir “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento a mesa.
Os processos serão organizados pela Coordenadoria Geral, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Quando por extravio ou retenção, indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência determina a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Concedam subvenção ou auxilio ou de qualquer modo, criem ou aumentem a despesa pública, ou, diminuam a receita;
Disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
Sejam orçamentárias e autorizem abertura de créditos;
Eoutros previstos no Art. 50 da Lei Orgânica.
Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa global prevista, nem as que aumentem cargos.
Ao Projeto de Lei Orçamentária, serão admitidas emendas conforme prevê o artigo 70, 88 2º, 3º e 4º da Lei Orgânica.
A câmara apreciara o projeto de lei respectivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento na Coordenadoria Geral.
Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento na Coordenadoria Geral.
A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois de remessa do Projeto em qualquer fase do seu recebimento, considerar-se a data de seu recebimento desse pedido como seu pedido inicial.
Esgotados esses prazos sem deliberação sobre proposição, será está incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos para que ultime a votação.
Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quórum”, qualificado.
Os prazos fixados neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara.
O disposto no $$ 5º ao 10º não é aplicável aos Projetos de codificação.
É de competência exclusiva da Mesa da Câmara e iniciativa dos Projetos de Resolução que:
Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
Criem, alterem ou estinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.
Nos Projetos de Lei ou Resolução de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas que aumentassem à despesa prevista, ressalvada a hipótese do paragrafo seguinte.
Nos Projetos de Resolução a que se refere a letra “b”, do $ 12º, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
Os Projetos de Resolução quer disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
Respeitada sua competência, quanto a sua iniciativa a Câmara deverá apreciar:
Em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação, os Projetos de Lei em que contem com a assinatura de pelo menos, !4 (um quarto) de seus membros;
Em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contem com assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
Aplica-se aos projetos de que trata o paragrafo anterior, o disposto no § 7º deste artigo.
A faculdade, instituída na letra “b”, do § 16, deste artigo, só poderá ser utilizada 3 (três) vezes, pelo mesmo vereador, em cada sessão legislativa.
Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da câmara, serão os projetos de lei na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quando os demais assuntos, para que se ultime a votação.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
URGENCIA ESPECIAL;
ESPECIAL;
URGENCIA;
PRIORIDADE; E
ORDINÁRIA.
A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e do parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
Concedida a Urgência Especial para Projeto que não contem, com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
A ausência ou impedimentos de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sugestão da Urgência Especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em Regime de Urgência.
A concessão de urgência Especial dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
Pela Mesa, em proposição da sua autoria;
Por Comissão, em assunto de sua especialidade;
Por 2/3 (dois terço), no mínimo dos Vereadores presentes.
Somente será considerada sob Regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente a atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo perdendo sua oportunidade ou aplicação;
O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia;
Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer Projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
Aprovado o Requerimento de Urgência Especial, entrará imediatamente, a matéria respectiva em discussão;
O Requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará a final, e um Vereador de cada bancada, terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Em Regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:
Licença do Prefeito e Vereadores;
Constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
Vetos, parciais e totais;
Destituição de componentes da Mesa; e
Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre:
Matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma da lei;
Matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando solicitado na forma da lei;
Matéria que, em Regime de Urgência Especial, tenha a mesma sofrida sustação, nos termos do artigo 131, III, deste Regimento.
Tramitarão em Regime de Prioridade as seguintes proposições sobre:
Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
Matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo nos termos da Lei Orgânica do Município;
Matéria apresentada por ¼ (um quarto) dos Vereadores, quando solicitado nos termos da Lei Orgânica do Município.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 131, 132, 133 e 134, deste Regimento.
As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a Requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
DOS PROJETOS
A Câmara exerce suas funções legislativas conforme faculta o artigo 29 da Lei que compreende a elaboração de:
Emenda à Lei Orgânica do Município;
Leis complementares;
Leis Ordinárias;
Leis Delegadas;
Medidas Provisórias;
Decretos Legislativos;
Resoluções.
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
A iniciativa dos Projetos de Lei será:
Do Vereador;
Das Comissões da Câmara;
Da Mesa da Câmara;
Do Prefeito.
É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que
Criem cargos, funções ou empregos públicos e fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Prefeitura;
Os Projetos de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente do parecer das comissões, para discussão, pelo menos nas 2(duas) últimas sessões antes do término do prazo.
Projetos de Decreto do Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da câmara, de sua competência privativa, e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.
Constitui matéria do Projeto de Decreto do Legislativo:
Fixação da remuneração do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
Fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
Concessão de licença ao Prefeito;
Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do município;
Criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua da competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas a economia interna da câmara;
Concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos e Decreto Legislativo a que se referem às letras “d”, “e” e “e” do paragrafo anterior. Os demais poderão ser iniciativas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
Perda de mandato de vereador;
Destituição da mesa ou de qualquer de seus membros;
Fixação de verba de representação da Presidência e do 1º Secretário;
Fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
Elaboração e reforma do Regimento Interno;
Julgamento dos recursos de sua competência;
Concessão de licença a vereador;
Constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e comissão especial, nos termos deste regimento;
Aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
Organização dos serviços administrativos;
Delegação ao Prefeito;
Demais atos de sua economia interna.
Os Projetos de Resolução e que se referem às letras “e”, “h”, “9”, “k”, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados na letra “h”, que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subsequente a apresentação da proposta inicial.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente Regimento.
Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão ao de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão discutida e aprovada pelo plenário.
Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, do 8 3º deste artigo.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa, e versarão sobre a sua Coordenadoria Geral, a Mesa e os Vereadores.
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
Perda de mandato de vereador;
Destituição da mesa ou de qualquer de seus membros;
Fixação de verba de representação da Presidência e do 1º Secretário;
Fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
Elaboração e reforma do Regimento Interno;
Julgamento dos recursos de sua competência;
Concessão de licença a vereador;
Constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e comissão especial, nos termos deste regimento;
Aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
Organização dos serviços administrativos;
Delegação ao Prefeito;
Demais atos de sua economia interna.
Os Projetos de Resolução e que se referem às letras “e”, “h”, “9”, “k”, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados na letra “h”, que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subsequente a apresentação da proposta inicial.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente Regimento.
Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão ao de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão discutida e aprovada pelo plenário.
Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado as Comissões Permanentes que, por sua natureza, deveriam opinar sobre o assunto.
Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitadas pelos Vereadores.
São requisitos dos projetos:
Emenda de seu objetivo;
Conter somente enunciação da vontade legislativa;
Divisão de artigos numerados, claros e concisos;
Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
Assinatura do autor;
Justificação com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
DAS INDICAÇÕES
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Não é permitido dar a forma da indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário.
No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente de Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de sua espécie;
Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
Sujeitos à deliberação do plenário;
Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os Requerimentos que solicitem:
A palavra ou a desistência dela;
Permissão para falar sentado;
Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Observância de disposição regimental;
Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetidos a deliberação do Plenário;
Verificação de presença ou de votação;
Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na câmara, relacionadas com proposições em discussão no plenário;
Preenchimento de lugar em comissão;
Declaração de voto.
Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
Renúncia de membro da Mesa;
Audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
Designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
Juntada ou desentranhar os documentos;
Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
Votos de pesar por falecimento, que serão encaminhados em nome da Câmara;
Constituição de Comissão de Representação;
Cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
A Presidência é soberana da decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Informando a Coordenadoria, haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Serão de alçada do plenário, verbais e votados sem proceder à discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
Prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 105 deste Regimento;
Destaque da matéria para votação;
Votação por determinado processo;
Encerramento de discussão, nos termos do artigo 171, III, deste Regimento;
Serão de alçada do plenário, escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:
Votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;
Audiência de Comissão para assunto em pauta;
Inserção de documento em ata;
Retirada de proposições já submetidas à discussão do plenário;
Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.
Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-se qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte.
Os Requerimentos que solicitem Regime de Urgência Especial, Preferencias, Adiamentos e Vista de processos, constantes na Ordem do Dia, serão apresentados no inicio ou no decorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido Regime de Urgência Especial.
Os Requerimentos de Adiamentos ou de Vista de processos, constantes ou não na Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
O Requerimento que solicitar isenção em ata de documentos oficiais, somente será aprovado, em discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido o que estará sujeito à deliberação do Plenário, sem proceder a discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Lideres de Representações Partidárias.
Executam-se do disposto do paragrafo anterior, os Requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.
Os Requerimentos ou petições de interesse dos Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito, ou a Comissões.
Cabe ao Presidente indeferi-los, arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos a atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas as comissões competentes, independentemente do conhecimento do plenário.
Os pareceres das comissões serão votados no Expediente de sessão, em cuja pauta for incluída o processo. Poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos passando a matéria para o expediente da sessão seguinte.
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Emenda é a proposição apresentada como acessória da outra.
As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS E MODIFICATIVAS.
Emenda SUPRESSIVA é a que manda suprimir em parte ou em todo o arquivo, paragrafo ou inciso do projeto.
Emenda SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, paragrafo ou inciso do Projeto.
Emenda ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, paragrafo ou inciso do Projeto.
Emenda MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, paragrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
À emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao plenário da decisão do Presidente.
Idêntico recurso de direito ao plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.
Ressalvada a Hipótese de estar em proposição em Regime de Urgência especial ou quando assinados pela maioria absoluta da câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em plenário, os quais deverão ser apresentados até 24(vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão, para fins de publicação.
Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto Original. Sendo o substitutivo apresentado por outro vereador do plenário, deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas o projeto será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para ser de novo redigido, na forma do aprovado com nova Redação Final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em 1º ou 2º discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.
A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.
Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
O Prefeito poderá propor alterações nos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das comissões.
DOS RECURSOS
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ela dirigida.
O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.
Os prazos marcados neste artigo são fatais e ocorrem dia a dia.
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Rejeitado o recurso a decisão do presidente será integralmente mantida.
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
Se a matéria já estiver submetida ao plenário, compete a este a decisão.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e ainda são submetidas à apreciação do Plenário.
O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação cujos autores deverão, preliminarmente, serem consultados a respeito.
Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
DA PREJUDICABILIDADE
Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico e outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 140, deste regimento;
A discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
À proposição original com as respectivas emendas ou subemendas, quando estiver substitutivo aprovado;
A emenda ou subemenda da matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
O requerimento com a mesma finalidade aprovado.
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
DAS DISCUSSÕES
Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em plenário.
Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Serão votados em dois turnos com intervalo de 48 (quarenta e oito ) horas, entre eles, as proposições relativas a criação de cargos na Coordenadoria Geral.
Terá discussão única os Projetos de Lei que:
Sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em Regime de Urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do executivo.
Sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, também, em Regime de Urgência;
Sejam colocados em Regime Especial;
Disponham sobre:
1. Concessão de auxílios e subvenções;
2. Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
3. Alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
4. Concessão de utilidade pública e entidades particulares.
Estarão sujeitas ainda, a discussão única, as seguintes proposições:
Requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário nos termos do artigo 152, § 1° deste Regimento.
Indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do artigo 147, paragrafo único, deste Regimento.
Indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do artigo 147, paragrafo único, deste Regimento.
Vetos, total ou parcial.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
Exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;
Dirigir‑se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
Não usar da palavra sem o solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
Referir‑se ou dirigir‑se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor e Excelência.
O Vereador só poderá falar:
Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
No expediente, quando inscrito na forma do artigo 112, deste Regimento;
Para discutir matéria em debate;
Para apartear, na forma regimental;
Pela ordem, para apresentar questão na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 176, § 1º deste regimento;
Para justificar requerimento de Urgência Especial;
Para justificar o seu voto;
Para explicação pessoal, nos termos do artigo 115 deste regimento;
Para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 149, 150, 151 e 152 deste Regimento.
O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo perde a palavra e não poderá:
Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitá‑la;
Desviar‑se da matéria em debate;
Falar sobre matéria vencida;
Usar de linguagem imprópria;
Ultrapassar o prazo que lhe competir;
Deixar de atender as advertências do Presidente.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o discurso nos seguintes casos:
Para leitura de requerimento de Urgência Especial;
Para comunicação importante à Câmara;
Para recepção de visitante;
Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
Para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
Ao autor;
Ao relator;
Ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem no parágrafo anterior.
DOS APARTES
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder 1 (um) minuto.
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
O aparteiam‑te deve permanecer em pé, enquanto aparta‑eia e ouve a resposta do aparteado.
Quando o orador negar o direito de apartear não será permitido ao aparteiam‑te dirigir‑se, diretamente aos Vereadores.
DOS PRAZOS
O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
5 (cinco) minutos para apresentar retificação e impugnação da ata;
10 (dez) minutos para falar da Tribuna durante o Expediente, em Tema Livre;
Na discussão de:
Veto: 30 (trinta) minutos, com apartes;
Parecer de Redação Final ou de reabertura de discussão: 15 (quinze) minutos, com apartes;
Projetos: 30 (trinta) minutos, com apartes;
Parecer pela Inconstitucionalidade ou Ilegalidade de Projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;
Processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: 15 (quinze) minutos, para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes;
Processo de Cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
Requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes;
Parecer da Comissão sobre Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;
Orçamento Municipal (Anual e Plurianual): 30 (trinta) minutos, que seja em primeira como em Segunda discussão;
Em Explicação Pessoal: 15 (quinze) minutos, sem apartes;
Para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
Para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
Pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
Para apartear: 1 (um) minuto.
Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.
DO ADIAMENTO
O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo‑se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser aceito se, o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
Apresentado 2 (dois) ou mais Requerimento de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
DA VISTA
O pedido de Vista de qualquer proposição poderá ser encaminhado pelo Vereador à Mesa da Câmara, que não poderá negar‑lhe sobre hipótese alguma, tendo cada Vereador direito à apenas um pedido, por proposição apresentada.
O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias consecutivos.
DO ENCERRAMENTO
O Encerramento da discussão dar‑se‑á:
Por inexistência de orador inscrito;
Pelo decurso dos prazos regimentais;
Pelo requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado, pelo menos quatro Vereadores.
O requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
DAS VOTAÇÕES
Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Considerar‑se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Quando, no curso de uma votação, esgotar‑se o tempo destinado a sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
O Vereador presente à sessão não poderá recusar‑se de votar, devendo, porém, abster‑se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando‑se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
As deliberações da Câmara serão tomadas:
Por maioria absoluta de votos;
Por maioria simples de votos;
Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
Por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Entende‑se por maioria absoluta o primeiro inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.
As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
Código Tributário do Município;
Código de Obras ou de Edificações.
Estatuto dos serviços Municipais;
Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores municipais, que seja do Legislativo ou do Executivo;
Concessão de serviços públicos;
Concessão de direito real do uso;
Alienação de bens imóveis
Alienação de bens imóveis
Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos
Obtenção de empréstimo particular;
Concessão de moratória e remissão de dívida;
Realização de sessão secreta;
Rejeição de veto;
Concessão de título de cidadania honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
Aprovação de representação, sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome do Município;
Proposta à Assembleia Legislativa do Estado de transferência da sede do Município.
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara:
As Leis concementes a:
1. Aprovação e alteração do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, inclusive as normas relativas a zoneamento;
2. Emenda da Lei Orgânica do Município;
3. Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
4. Aprovação e emendas do Regimento Interno da Câmara;
5. Recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração políticoadministrativa;
6. Suspender o Prefeito de suas funções, nos crimes de responsabilidade e nas infrações política-administrativa, na forma da Lei;
7. Representar ao ministério público instauração de processo contra o Prefeito e seus Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
8. Perda de mandato de Vereador nos termos do artigo 23, Inciso I à VI e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
Rejeição da solicitação de licença do cargo de Prefeito.
A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, serão renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas a maioria simples.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as penas do processo.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
São dois os processos de votação: I Simbólico; e I. Nominal
Simbólico
Nominal
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
Visando o Presidente submeter qualquer matéria e votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários e se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa nas cédulas respectivas.
Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
Eleição da Mesa;
Destituição da Mesa;
Votação do Parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
Composição das Comissões Permanentes;
Cassação de mandato de Vereador;
Votação de proposição que objetivem:
Outorga a concessão de serviço público;
Outorga de direito real de concessão de uso
Alienação de bens imóveis;
Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do Município;
Contrair empréstimo particular;
Aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
Aprovação ou alteração de Códigos e Estatutos;
Criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
Concessão de títulos honoríficos ou qualquer honraria ou homenagens;
Votação de requerimento de convocação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
Votação de requerimento de Urgência Especial;
Vetos do Executivo total ou parcial.
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
As dúvidas, quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar a Ordem do Dia.
DA VERIFICAÇÃO
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente poderá requerer verificação nominal de votação.
O Requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que, tenha amparo regimental.
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedado os apartes.
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em interior teor.
DA REDAÇÃO FINAL
Ultimada a fase de Segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido e apresentar, se necessário, emendas de redação.
Da Lei Orçamentária Anual;
Da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
De Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
Os projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para elaboração da Redação Final.
Os projetos mencionados nas letras “c” e “d” $ 1º, serão enviados à Mesa, para a elaboração da Redação Final.
A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.
Somente serão admitidas emenda à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesta.
Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova Redação Final, conforme o caso.
Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se a inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Aplicar-se-á mesmo critério deste artigo aos Projetos aprovados, sem emendas e que, por ventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS CÓDIGOS
Código é a reunião de disposição legal sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
A Comissão terá mais de 15 (quinze) dias para exarar parecer, ao Projeto e às emendas apresentadas.
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto original.
Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de Redações.
Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
DO ORÇAMENTO
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até quatro meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas.
Em seguida irá à Comissão de Orçamento, Finanças e Economia que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único.
Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a Redação Final, expedido à Mesa o autógrafo de conformidade do Projeto.
A Redação Final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Economia será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Economia não observar os prazos a ele estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.
A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Orçamento, que além das permitidas pelo artigo 138, $ 4º, poderá incluir aquelas de que decorra:
Aumento de despesas de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise modificar-se a natureza ou objetivo, excluídas as que aumentem o valor global do orçamento;
Transposição de dotação de um para outro órgão do Governo;
Sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;
Supressão de encargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura.
Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para Segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas será incluído na primeira sessão após a publicação do parecer e emendas.
Será final o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Economia sobre as emendas, salvo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
As sessões, nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada á esta matéria e o Expediente ficarão reduzidos a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessão Extraordinária, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro e a sua devolução para sanção seja efetiva até 17 de dezembro.
Na Segunda discussão, serão votados após o encerramento da mesma, primeiramente às emendas, uma a uma e depois o projeto.
Nas primeiras e Segundas discussões, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 60 (sessenta) minutos, sobre o Projeto e às emendas apresentadas.
Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças e Economia e ou autores de emendas.
Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que irão contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimento as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento- Programa, executando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o Parágrafo único, do artigo 192 deste Regimento.
O Prefeito poderá enviar à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do tribunal de Contas competente.
A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 30 de cada mês , o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação como edital.
O Prefeito encaminhará até o dia 30 de cada mês à Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.
O movimento de caixa da Câmara será publicado mensalmente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa independentemente da Leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Orçamento, Finanças e Economia no prazo de 3 (três) dias.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo pelo Projeto de Decreto Legislativo relativo às contas do Prefeito e da Mesa, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias improrrogável, para substanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
As Sessões em que se discutem as Contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
O parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (Art. 31, 8 2º da Constituição Federal).
Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, para os devidos fins.
Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
DO REGIMENTO INTERNO
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
As do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso. Constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas do Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
DA ORDEM
Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente casar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Em fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
DA REFORMA DO REGIMENTO
Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.
As esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação exceto o que dispõe o $ único do artigo 192 deste Regimento.
O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se assinar o autógrafo.
Os autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Coordenadoria Geral, levando a assinatura dos membros da Mesa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
O veto, obrigatoriamente e justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 20 (vinte) dias para a manifestação.
Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.
A apreciação de veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida, aprovada pelo Plenário.
Cada Vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir o veto.
Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal. (Art. 66, da Constituição Federal)
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Os Decretos Legislativos e a Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I . LEIS — (Sanção Tácita)
“O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antonio João”, FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Artigo 36, §7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
LEIS — (Veto Total Rejeitado)
“Faço que a Câmara Municipal mantenha e eu promulgo nos termos do Artigo 36, § 7º, da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
LEIS — (Veto Parcial Rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos § 7º, do Artigo 36 da Lei Orgânica do Município os seguintes dispositivos da Lei nº .......... de .......de ......"
II. RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução):”
Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente à aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial a lei terá o mesmo número da anterior a que pertencer.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura seguintes obedecidos os seguintes critérios: Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionários do Município, no momento da fixação; Poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.
A verba de representação do Prefeito será fixada, anualmente pela Câmara.
A verba de representação do vice-prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.
DAS LICENÇAS
A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo.
A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
Para ausentar‑se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos:
Por motivo de doença, devidamente comprovada;
O serviço ou em missão de representação do Município fora do país;
Para afastar‑se do cargo, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos:
Doença, devidamente comprovada;
Para tratar de interesses particulares.
O decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar‑se do Município ou afastar‑se do cargo, disporá sobre o direito a percepção dos subsídios e da verba de representação quando;
Por motivo de doença, devidamente comprovada;
O serviço ou em missão de representação do Município.
Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
DAS INFORMAÇÕES
Competem a Câmara solicitar ao Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações. (Art.18 $ da Lei Orgânica Municipal).
Pode o Prefeito a Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Os pedidos de informações poderão ser rejeitados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando‑se novo prazo.
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens Ie XV do Artigo 1º do Decreto‑Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de Inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação, independente de atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara por força da Lei Orgânica do Município.
DA POLÍTICA INTERNA
O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos das corporações civis ou militares para manterem a ordem interna.
Qualquer cidadão poderá assistir sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
Apresente‑se decentemente trajado;
Não porte armas;
Conserve em silêncio durante os trabalhos;
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
Respeite aos Vereadores;
Atenda às determinações da Presidência;
Não interpele aos Vereadores.
Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirar‑se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo‑crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidas Vereadores e funcionários da Coordenadoria Geral, estes quando em serviço.
Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os visitantes oficiais, nos dias da sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Nos dias de sessão e durante o expediente na repartição, deverão estar estendidas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileiras, do Estado e do Município.
Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Quando não se mencionar, expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Na contagem dos prazos regimentais, observar‑se‑á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 28 de dezembro de 1.992.
Ver. Sergio Luiz Mohr
Presidente
Dados Gerais
Índice: Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonio João/MS
Base Legal: Resolução 008/1993
Texto complicado as emendas catalogadas e existentes nos anais da Casa de Leis;
Texto compilado em 14 de fevereiro de 2006
Composição da Câmara Municipal:
Mesa Diretora
Presidente: Paulo Rodrigues dos Santos
Vice- Presidente: Jacquelino Lino Aristimunho
1° Secretário: Rosário Congro Flores Filho
2° Secretário: Ramão Waldir Ribas de Araújo
Vereadores
Líder do Prefeito: Ronnie Von Dill Dias
Líder do PDT: Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira
Líder do PPS: Romildo Mendonça
Vereadora: Ivanir de Oliveira Flores Barros
Vereadora: Lucia Regina da Cruz Butckevicius
Revisado em 2014
Segundo Ano do Primeiro Biênio da Décima Terceira Legislatura da Câmara Municipal de
Antonio João/MS
KAMIL KALIL HAZIME- Presidente
Vereadores
Maurio Pereira- Vice Presidente
Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira- 1° Secretário
Edson Sampatti Silvino- 2° Secretário
Fábia Gislaine Martinez dos Santos
Geisycléia Marques da Silva
Jacquelino Lino Aristimunho
Ramão Waldir Ribas de Araújo
Thiego Holosbach Fernandes Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de dezembro de 1992