"Institui o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no município de Antonio João - MS e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Fica instituído o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no Município de Antonio João-MS, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.
Art. 2°
Este Programa tem como objetivo principal atender a gestantes e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade social, procurando suprir suas necessidades emergenciais e garantir o direito ao auxílio natalidade, como determina o art. 15, inciso II, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Art. 3°
Será oferecido ã mãe gestante os seguintes benefícios:
I -
Auxílio-natalidade;
II -
Orientação à mãe sobre os cuidados durante a gestação;
III -
Orientações necessárias aos cuidados com o recém nascido;
IV -
Acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;
Parágrafo único.
-
O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de kits ou enxovais, conforme descrito no art. 4°
Art. 4°
Através do Programa Municipal "NASCER FELIZ" serão disponibilizados às gestantes, kits ou enxovais compostos por roupas para o recém-nascido, fraldas plásticas, bolsa, mamadeiras, cobertor, toalha de banho, travesseiro, material de higiene, banheira, termômetro, dentre outros produtos necessários para os primeiros meses de vida do bebê.
Parágrafo único.
-
Fica este programa limitado a distribuição de até 120 (cento e vinte) kits ou enxovais por ano.
Art. 5°
A coordenação, execução, fiscalização e acompanhamento do Programa "NASCER FELIZ" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, e atenderá as gestantes e os recém nascidos, que preencham os requisitos abaixo:
a) -
tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;
b) -
possuir comprovante de residência no Município de Antonio João, igual ou superior a 01 (um) ano, exceto as residentes em assentamentos;
c) -
participem do atendimento Pré-Natal oferecido pela rede SUS, através dos Postos de Saúde ou pelo Hospital Municipal;
d) -
a gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma escola, bem como deve freqüentando assiduamente as aulas.
Art. 6°
As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:
I -
Menor renda per capita.
Art. 7°
As gestantes interessadas em beneficiar-se do Programa "NASCER FELIZ" - desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e no Regulamento específico dos Benefícios Eventuais - deverão dirigir-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para cadastramento, munidas de documentos pessoais, exame comprobatório de gravidez e acompanhamento pré-natal.
Art. 8°
As despesas decorrentes do Programa "NASCER FELIZ" correrão por conta recursos próprios através da Secretaria Municipal de Assistência Social, no limite de R$ 30.000.00 (trinta mil reais) por ano.
I -
convênios firmados com empresas privadas e autarquias;
II -
Doações de pessoas ou juridicas
III -
Fundo de Investimentos Sociais — FIS.
Art. 9°
Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade.
Art. 10°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 892/09.
Antonio João, em 24 de março de 2011.
Lei Ordinária nº 943/2011 -
24 de março de 2011
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de março de 2011
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