Lei Ordinária nº 1017/2013 -
20 de novembro de 2013
"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2014, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Antônio João - MS para o exercício de 2014, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade sociai, referente aos Poderes do Município, seus Fundos e entidades da administração direta.
Art. 2°
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.864.100,00 (vinte e seis milhões e oitocentos e sessenta e quatro mil e cem reais).
Art. 3°
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes, de capital e contribuições intra - orçamentárias, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Parágrafo único. -
RECEITAS CORRENTES
22.779,300
Receita Tributária
961.600
Receita de Contribuições
553.400
Receita Patrimonial
1.863.600
Transferências Correntes
22.021.100
Outras Receitas Correntes
127.500
Ded Receita p/ FUNDEF
-2.747.900
RECEITAS DE CAPITAL
3.316.900
Transferência de Capital
3.316.900
RECEITAS INTRA-ORÇAMENT.
767.900
Receitas de Contribuições Intra-Orçamentária
767.900
RECEITA TOTAL
26.864.100
Art. 4°
As despesas do conjunto dos orçamentos, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
Parágrafo único. -
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
TOTAL
Despesas Correntes
19.875.876
Despesas de Capitai
4.361.883
Reserva de Contingência
2.626.341
TOTAL
28.864.100
DESPESAS POR ÓRGÃO
PODER LEGISLATIVO
1.012.900
Câmara Municipal
1.012.900
PODER EXECUTIVO
25.851.200
Gabinete do Prefeito
1.034.500
Sec. de Administração e
Planejamento
639.500
Sec. Mun. de Plan. e Finanças
1.240.500
Sec. Mun. de Saúde
5.206.973
Sec. Mun. de Educação
7.019.217
Sec. Mun. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
819.400
Sec. Mun. de Trabalho e Assistência Social
1.748.700
Sec, Municipal de Meio Ambiente e Turismo
294.800
Sec. Mun. Urbanismo e Desenvolvimento Econômico
1.651.369
Sec. Mun. de Obras e Serviços
Públicos
2.736.900
institutode Previdência dos Servidores Públicos iMPS
3.190.700
Reserva de Contingência
268.641
TOTAL
26.864.100
Art. 5°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federai e legislação complementar federai, mediante autorização genérica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6°
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 7°
Durante o exercício de 2014, ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipal, autorizados a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n,° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8°
Durante o exercício de 2014, as fontes de recursos, de que trata o § 3o do art. 4o da Lei Municipal n° 1002, de 25 de junho de 2013, serão adequadas às fontes que constam da Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a estruturação da presente proposta orçamentária.
Art. 9°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a representar o Município nas operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 10°
O Poder Executivo Municipal disponibilizará, até 31 de janeiro de 2014, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2014, com base na receita prevista e despesa fixada por esta Lei.
Art. 11°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, durante o exercício de 2014, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, li, III e IV do § 1o do art. 43, ambos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de elemento de despesa, conforme constante dos orçamentos que integram esta Lei.
Parágrafo único.
-
As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput do Art. 12, não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa n° 36, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e constantes da peça orçamentária em questão, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.
Art. 12°
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer da execução do orçamento do exercício de 2014, até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14, da Lei Municipal n° 1.002 de 25 de junho de 2013, utilizando os recursos previstos no inciso II! do § 1o do Artigo 43, da Lei Federai n.° 4.320/64.
Art. 13°
Os repasses ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013.
§ 1°
-
Para o cumprimento do disposto no Art. 14, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração fina! da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2013.
§ 2°
-
O Poder Executivo Municipal procederá á adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.
§ 3°
-
Havendo superávit do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, não se computando para o limite estabelecido no art. 14, parágrafo único e seus incisos da Lei Municipal n° 1.002, de 25 de junho de 2013.
Art. 14°
Fica alterado e atualizado o Plano Píurianua! do quadriênio 2014-2017, de acordo com as atualizações realizadas no orçamento para o exercício de 2014, em todos os seus Demonstrativos.
Art. 15°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO JOAO, 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Lei Ordinária nº 1017/2013 -
20 de novembro de 2013
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de novembro de 2013
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