Fica instituído, no âmbito do estado do Município de Antônio João, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com Deficiências Ocultas.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência oculta aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, tendo impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entende-se como Cordão de Girassol uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, devendo ter uma carteira ou crachá de identificação com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
É vedada a utilização do Cordão de Girassol como mero adorno por quem não seja pessoa com deficiência.
As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, sendo este a representação de cidadania e respeito às pessoas com deficiências ocultas garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei.
O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.
O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade das pessoas com deficiência não visível utilizarem o Cordão Girassol como meio de identificação da deficiência, e garantir-lhes o gozo dos direitos assegurados em Lei.
Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas, na posse da Carteira de Identificação ou laudo médico que comprovem a vulnerabilidade social, será garantido o cordão de forma gratuita.
O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão Girassol por pessoas com deficiência não visível, de forma a facilitar e garantir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições sem constrangimento.
O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do Anexo I desta Lei.
Ao Poder Público compete, através de decreto, estabelecer regulamentação própria para a emissão e cadastro para o recebimento do Cordão de Girassol e da Carteira da Identificação, bem como, para demais medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas de necessário.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
Anexo I - Modelo – Cordão de Girassol Deficiências Ocultas
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2023