Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas de complementação oriundas da União Federal, repassadas nos termos da lei federal 14.434/2022 e emenda constitucional 124/2022, destinadas aos servidores públicos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras, destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria instituída pela União Federal.
O piso salarial constante no caput deste artigo corresponde ao exercício da jornada de trabalho completa, de 44 horas semanais, de modo que deve ser proporcional caso a jornada de trabalho seja inferior.
Os valores serão pagos a título de complementação, sempre na proporção repassada pela União e seguindo a metodologia de cálculo dos regulamentos.
O critério de rateio seguirá a ordem de distribuição definida pelo Governo Federal.
Os valores deverão ser honrados nas datas definidas no cronograma das regulamentações editadas pela União.
Os repasses serão condicionados ao recebimento dos recursos do Governo Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a vigorar a partir da liberação de recursos pelo Ministério da Saúde para custear essas despesas, nos termos da Emenda Constitucional nº 127 que trata da assistência financeira complementar aos municípios para atendimento ao piso salarial de enfermeiros, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
O valor da complementação referido nesta lei será atualizado de acordo com a legislação federal sobre a matéria.
Revogam-se todas as disposições em sentido contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2023