"Consolida o Programa Municipal e Nutricional no Município de Antonio João (Pró-Nutre) e dá outras Provedências".
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Antonio, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Antonio João (Pró-Nutre) baseado no Programa de Inclusão Social do Estado de Mato Grosso do Sul e Plano Brasil Miséria. Art 2°- Este Programa tem como objetos:
I -Combater a Fome;
II -
Viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma alimentação adequada à família vulnerabilizada pela pobreza e pela exclusão social;
III -Prover cursos de qualificação para o mercado de trabalho.
Art. 3°
O beneficio oferecido pelo Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Pró-Nutre será uma cesta de alimentos.
Art. 4°
O Programa Pró-Nutre atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:
I -
Deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a % do salário mínimo;
II -Residam no Município de Antonio João pelo menos 02 anos;
III -
Não sejam beneficiários dos Programas Sociais: Bolsa Família, Vale Renda, BPC (Beneficio de Prestação Continuada) e Frente Emergencial Auxilia Desemprego;
IV - Não sejam moradores de Assentamento Urbano ou Rural.
Parágrafo único. -
Haverá exceção, quanto aos requisitos descritos nos incisos do art.4°, para inclusão da família do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre), desde que atestado por um profissional habilitado com Registro em Conselho, preferencialmente lotado no CRAS (Centro de Referencia da Assistência Social).
Art. 5°
A coordenação e controle do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) ficará a cargo da Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Art. 6°
As famílias inscritas no Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) serão selecionadas de acordo com a classificação obtida através dos seguintes critérios:
I -Menor renda per capita;
II -Quando o chefe de família for mulher;
III -
Possuam criança desnutrida, com acompanhamento da rede pública de saúde;
IV - Não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
V -
Possuam maiores números de filhos.
Art. 7°
O beneficio do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) será suspenso, por um mês nas seguintes condições:
I -A família não for localizada no endereço;
II -
Se os filhos em idade escolar não tiverem matriculado na rede publica e com frequência regular de 85% das aulas do período letivo;
III -A não participação das reuniões bimestrais e dos cursos de Geração de Trabalho e Renda.
IV -O não cumprimento dos critérios do Programa.
Art. 8°
A família beneficiaria do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) será desligada do mesmo, nos seguintes casos:
I -Prestar falsa ou usar de meios ilícitos para obter o benefício do Programa;
II -Deixar de preencher os requisitos previstos no art.4°;
III -Mudar de Município;
IV - For denunciada por má utilização do beneficio e for comprovada a veracidade das informações;
V -
Os dependentes em idade de seis a dezessete anos completos deixarem definitivamente de freqüentar a escola;
VI -A família não cumprir com os critérios exigidos pelo Programa;
VII -Quando for verificado que a família não se enquadra mais no perfil do Programa;
Art. 9° O recurso financeiro Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) poderão ser provenientes de:
I -
Convênios firmados com empresas privadas e autarquias;
II -
Doação de pessoas físicas e jurídicas;
III -Fundo de Investimentos Sociais - FIS.
Parágrafo único. -
A prestação de contas do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) ocorrerá com a legislação em vigor. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10°Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio João, 21 de maio de 2013.
Lei Ordinária nº 998/2013 -
21 de maio de 2013
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de maio de 2013
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.