Fica aprovado o projeto de parcelamento do solo urbano, na modalidade loteamento, denominado “Residencial Germina Rocha da Silva – Vó Xiruca”, situado no perímetro urbano de Antônio João/MS, conforme Planta de Situação, Planta de Implantação e Planta de Intervenção constantes da Prancha 01 anexada a esta Lei, que dela passa a fazer parte integrante, contendo a definição do sistema viário, quadras, lotes e áreas públicas.”.
O loteamento de que trata esta Lei é composto por 34 (trinta e quatro) lotes destinados predominantemente ao uso residencial unifamiliar, com frentes predominantes de 10,00 m e profundidades predominantes de 20,00 m (com variações em lotes de esquina), nos termos demonstrados nas peças gráficas aprovadas.
Sistema viário local com acessos e confrontações principais pelas vias constantes da planta, especialmente Rua José Cláudio Vieira, Rua Joana Eliza Gomes e Rua Martina Franco Gonçalves, além de ruas projetadas indicadas nas peças técnicas;
Áreas públicas destinadas a área verde/sistema de lazer e demais logradouros, na conformidade da Planta de Implantação;
Mapa-chave e demarcações perimetrais ilustradas, com indicação de referenciais locais, inclusive a proximidade da rodovia MS-164.
A implantação do loteamento observará, previamente à emissão de autorizações de construir pela Prefeitura Municipal de Antonio João-MS, que adenderá integral à legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 6.766/1979, normas estaduais e municipais correlatas.
As áreas verdes e institucionais, assim como o sistema viário constante das peças gráficas aprovadas, ficam ao uso comum do povo, integrando-se ao patrimônio público municipal a partir da aprovação desta Lei e do subsequente registro imobiliário do loteamento.
A manutenção das áreas públicas será de responsabilidade do Município após o recebimento definitivo das obras de infraestrutura e do aceite formal pela Secretaria competente.
Essas áreas verdes e institucionais incorporadas ao patrimônio público municipal poderão ser destinadas ao uso comum da coletividade ou, futuramente, objeto de parcelamento e loteamento, a critério da Administração Pública, caso já existam áreas com características semelhantes nas proximidades.
Uso: residencial unifamiliar, admitidas atividades de baixo impacto compatíveis com zona residencial ou mista;
Índices básicos:
Lote mínimo: conforme dimensões constantes da Planta de Implantação (predominantemente 10,00 m x 20,00 m);
Taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento: segundo código de obras e zoneamento municipal;
Acessibilidade universal em logradouros e passeios, nos termos das NBR aplicáveis.
Será de responsabilidade do município, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, a promover o necessário arruamento no Loteamento Urbano, e estabelecer por marco, os pontos de limites dos lotes.
Serão de responsabilidade do município de Antonio João-MS, a implantação da infraestrutura básica necessária, que será efetivada sistematicamente, de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, e oportunização conveniada ou contratada com as empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público, considerado permanente e essencial ao interesse público.
O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, devendo o Poder Executivo promover as suplementações necessárias para a execução das ações previstas na presente Lei.
Sendo necessária a criação de crédito especial, a abertura desses créditos adicionais especiais se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o parágrafo anterior, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO, P.P.A. e L.O.A. e, nas demais subsequentes, a fim de dar cumprimento ao disposto na presente Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos administrativos necessários à implantação, fiscalização e recebimento das obras de infraestrutura previstas nesta Lei, bem como a expedir as normas complementares e termos de referência pertinentes.
Após o registro do loteamento, os lotes passarão a compor o cadastro imobiliário municipal, para fins de lançamento tributário e demais efeitos legais, observada a Planta Genérica de Valores vigente.
A denominação oficial de eventuais vias projetadas não nominadas na planta poderá ser objeto de ato próprio ou de lei específica, observada a legislação municipal que trata da toponímia urbana.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado às disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de outubro de 2025