As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 45% (quarenta e cinco) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
O total de consignações facultativas de que trata caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para:
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
A Secretaria de Finanças e Departamento de Gestão de Pessoal fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2022