Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados a comercialização no Município de Antônio João - MS, nos limites de sua área geográfica, em consonância com as Leis Federais N.º 1283, de 18 de novembro de 1950 e 7889, de 23 de novembro de 1989.
O serviço de inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou equivalente, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, executar fiscalização nas empresas atacadistas e em estabelecimentos varejistas, a qual será realizada por servidores especialmente designadas para tal, objetivando o cumprimento às normas estabelecidas em legislação própria.
A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM será privativa de médico veterinário, conforme determina a Lei Federal N.º 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto N .º 64704, de 17 de junho de 1969.
Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
Os pescados e derivados;
o leite e seus derivados;
Os ovos e seus derivados, e;
O mel de abelha, a cera e seus derivados.
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei, serão procedidas, entre outras em:
Estabelecimentos industriais especializados, que se situem em área urbana ou nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
Entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializem;
usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
Entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
Entrepostos que de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
Todos os estabelecimentos instalados no referido municipio, que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais deverão ser registrados no Sistema de Inspeção Municipal (SIM - Certificado de Registro).
O serviço a que se refere no § 1º do art. 1º desta Lei, terá por objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, consiste em:
Fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e promover a inspeção industrial e sanitária dos mesmos, que deverá abranger:
as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e ou distribuição dos produtos;
as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam ou distribuem os produtos.
Conceder o Certificado de Registro aos estabelecimentos de produtos de origem animal que produzem para a comercialização exclusivamente municipal;
regularizar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;
Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;
Regulamentar e normatizar a rotulagem de produtos de origem animal registrados no SIM;
Promover ações de combate às atividades de obtenção e comércio de produtos de origem animal sem inspeção e fiscalização;
Os recursos financeiros necessanos para a implantação e execução das ações previstas nesta Lei, serão oriundos de dotação orçamentária á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, constantes no orçamento do município de Antônio João -MS.
Para a realização das atividades previstas nesta lei serão cobradas alíquotas e as bases de cálculos das taxas caracterizadas conforme Anexo I e II.
Os empreendedores que realizarem atividades abarcadas por essa lei e que sejam regulamente enquadrados como MEI (microempreendedor individual), nos termos da lei complementar nacional 128/2008, serão isentos das taxas a que se refere o anexo II da presente lei, enquanto mantiverem essa qualificação.
A responsabilidade por infração, independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza, efetividade ou extensão dos efeitos do ato ou fato.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretarão isolada ou cumulativamente, sanções administrativas, a saber:
Advertência;
Multa;
medidas administrativa ou sanitária.
As regras que definem infrações ou cominam penalidades devem ser interpretadas considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, como:
Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
primariedade;
gravidade da Infração;
não embaraço na fiscalização;
capacidade econômica do infrator, e
ausência de prejuízo efetivo ao consumidor;
Consideram-se circunstâncias agravantes:
recorrência da prática da irregularidade;
embaraço ou resistência à ação fiscal;
utilização de meios ardis ou simulação;
descaso com a autoridade fiscalizadora, e
prejuízo efetivo ao consumidor.
As multas a que se refere nesta Lei serão dobradas nos casos em que for constatada a recorrência da prática da mesma irregularidade e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco a ação criminal.
O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), cuja Unidade é estabelecida e alterada em valor unitário, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária.
Sem prejuízo da multa ou de medida de modalidade ou natureza diversa, são aplicáveis à pessoa, cujo comportamento ilícito está compreendido no art. 9°, uma ou mais das seguintes medidas administrativas, conforme o caso:
Apreensão das matérias-primas, produtos ou subproduto de origem animal
Condenação e destruição de matérias-primas, produtos ou subprodutos de ongem animal
Interdição parcial ou total dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento
Suspensão temporária do exercício da atividade
Medida sócio-educativa
Abate Sanitário
Cassação do Certificado de Registro no Sistema de Inspeção Municipal (SIM)
A penalidade deve ser aplicada, isolada ou cumulativamente, à pessoa natural ou jurídica, por ação ou omissão que:
Pratica a infração
Participa da infração ou concorre ou coopera para a sua prática
Beneficia-se do fato causador ou resultante da infração
A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras pessoas e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras pessoas.
Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente.
Ficam instituídas, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), as penalidades abaixo especificadas:
Aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sarutanas em relação ao funcionamento do estabelecimento, à higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos:
multa equivalente a 30 (trinta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º da presente Lei, a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
Aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem lavagem e desinfecção de vasilhame, frascos, carros-tanque e veículos em geral:
multa equivalente a 30 (trinta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
Aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza e desinfecção rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana:
multa equivalente a 30 (trinta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
Aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente:
multa equivalente a 30 (trinta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
Aos que desobedecerem a quaisquer das exigências legais referentes à rotulagem de produtos de origem animal:
multa equivalente a 20 (vinte) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
Aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagem diferentes das previstas nos regulamentos pertinentes a essa Lei:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
As firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas formas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
Aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados nesta Lei ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação:
multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS
outras medidas previstas no Art. 8º a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
às pessoas físicas ou jurídicas que embargarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício das suas funções:
multa equivalente a 50 ( cinquenta) UFERMS
Descumprimento das determinações desta Lei e atos complementares que venham ser baixados pertinentes a este instrumento legal e medidas aplicadas pela autoridade:
multa de 30 (trinta) UFERMS.
Nos casos do inciso V, torna-se agravante a constatação de fraude no intento de facilitar a comercialização de produtos e subprodutos industriais de origem animal de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal, através de carimbos oficiais do referido serviço de inspeção.
Para efeitos desta Lei, sem prejuízo das regras porventura determinadas em normativas pertinentes a esse instrumento legal, considera-se adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
Adulterações:
quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;
quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade.
Fraudes:
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
conservação com substâncias proibidas;
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
falsificações:
quando os forem elaborados, preparados, e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
quando forem usadas denominações diferentes das previstas em legislação pertinente a essa Lei ou em fórmulas aprovadas.
As penalidades previstas nesta lei, não poderão ser aplicadas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e firma responsável, assegurados sempre, o direito de defesa e o contraditório, definidos no decreto regulamentador do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo infrator, pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal ou preposto, ou ainda, por duas testemunhas.
Sempre que o infrator negar a assinar o auto, tal fato deverá ser informado no auto pelo funcionário responsável pela lavratura, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao infrator, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante legal, por correspondência registrada, assinalando-se o prazo para defesa.
Todo produto de origem animal exposto a venda, sem identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou firma responsável, será considerado clandestino, ou seja, produto de origem animal sem inspeção e fiscalização, proveniente de estabelecimento irregular sem o devido registro no serviço de inspeção oficial e, como tal, sujeito as penalidades previstas nesta Lei.
Para fins da presente Lei, no que compete ao rito processual administrativo, à aplicação de penalidades, à intimação e às medidas preventivas, aplicar-se-ão as normas contidas no Código Tributário Municipal ou em outra que vier substituí-la.
Aplicadas as penalidades ou instituídas as taxas previstas nessa lei, decorrido o prazo para pagamento voluntário, remeter-se-á o valor para inscrição em dívida ativa e ajuizamento.
Na falta ou omissão de regulamento próprio Municipal aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas Estaduais ou Federais afins.
As empresas já instaladas e em operação, terão prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta Lei.
Para o fiel cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, mediante decreto, procederá a sua regulamentação no prazo de 90 (noventa vinte) dias.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.
Fica autorizada a criação de programas e demais alterações necessárias no PPA vigente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e 2022.
As demais despesas que não se enquadrem na necessidade do art. 19 serão realizadas por meio de dotações próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ANEXO I -AO PROJETO DE LEI Nº 018 DE 18 DE JULHO DE 2022.
TAXAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ANEXO II - AO PROJETO DE LEI Nº 018 DE 18 DE JULHO DE 2022.
TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de agosto de 2022