DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
O suprimento de fundos é o recurso financeiro entregue a um servidor público do Município de Antônio João, destinado a atender despesas decorrentes da aquisição de bens ou de serviços que, por sua natureza, não se submetem ao processo normal de aplicação.
É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor.
A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Município de Antônio João, obedecerão às disposições desta lei, observada a legislação de regência da matéria.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, poderão autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por meio de suprimento de fundos.
Para fins desta Resolução, considera-se:
suprimento de fundos: adiantamento de valores a um servidor para a realização de despesa pública, nos termos do art. 68, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, c/ c a Lei Estadual n. 2.869, de 13 de julho de 2004, para futura prestação de contas;
agente suprido: servidor a quem foi concedido o suprimento de fundos;
despesas de pequeno vulto: aquelas cujos valores não ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta lei;
servidor em alcance: aquele que, no prazo estabelecido, deixar de:
apresentar a prestação de contas;
dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;
transferir saldo remanescente, quando houver, em conta corrente informada pela Diretoria de Administração Interna;
recolher o valor da glosa realizada pelo ordenador de despesa em conta corrente informada pela Secretaria de Finanças;
baixa da responsabilidade: registro contábil que, após a homologação da prestação de contas, desonera o agente suprido da responsabilidade pelos recursos públicos concedidos a titulo de suprimento de fundos, porém não o exime de responsabilidade por obrigações supervenientes;
inscrição de responsabilidade: ato contábil que registra o momento em que o recurso financeiro é colocado à disposição do agente suprido para aplicação no prazo regulamentado por esta lei;
glosa: recusa da despesa apresentada na prestação de contas que sujeita o agente suprido à reposição da quantia gasta;
tomada de contas: intervenção na aplicação do suprimento de fundos para verificar a finalidade e a legalidade da despesa.
O servidor que não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos ou tiver glosa ficará obrigado a efetuar a devolução do valor com juros de mora e atualização monetária, aplicáveis aos tributos Municipais.
São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
despesas em Vlagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
despesas de pequeno vulto;
outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, desde que devidamente justificada, a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.
Para atender despesas em viagens, deve-se observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos em legislação especifica.
Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo e equipamentos fica condicionada à: a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material ou equipamento a adquirir; e b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de manter o material em estoque.
inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material ou equipamento a adquirir;
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de manter o material em estoque.
É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Em casos excepcionais e devidamente justificad, no processo específico, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, poderão autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
DO LIMITE PARA CONCESSÃO
O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ressalvado o inciso I, do art. 25, desta Lei.
O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto é de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), ressalvado o inciso I, do art. 25, desta Lei.
É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.
Excepcionalmente e a critério do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e do Presidente da Câmara Municipal, caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput, desde que observado como limite máximo o estabelecido no artigo anterior.
DA CONCESSÃO
A concessão de suprimento de fundos é autorizada pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal e realizada pela Secretaria de Finanças, mediante requerimento prévio do dirigente da unidade solicitante, através do formulário "Solicitação de Suprimentos de Fundos", devidamente preenchido, assinado e inserido em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas.
O processo mencionado no caput deve ser iniciado com antecedência de cinco dias úteis do início do período de aplicação.
Compete à Secretaria de Finanças disponibilizar os formulários de Solicitação de Suprimentos de Fundos, de Pagamento de Prestação de Serviços por Pessoa Física e Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos.
Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
responsável por dois suprimentos;
em atraso na prestação de contas de suprimento;
que não esteja em efetivo exercício;
ordenador de despesas;
gestor financeiro;
que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
É vedada a concessão de suprimento de fundos:
a pessoas que não sejam servidores do Município de Antônio João, em qualquer de seus poderes;
para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da Ordem Bancária (OB);
com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
ordem bancária de pagamento;
ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Prefeito Municipal.
É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no inciso II, deste artigo.
A concessão de suprimento de fundos será divulgada no Portal de Transparência do Município.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação.
A prestação de contas será apresentada no prazo indicado no caput e remetida, com anuência do dirigente da unidade de lotação do suprido, à Secretaria de Finanças para exame e anuência, ao Controle Interno para emissão de parecer e encaminhamento ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, para aprovação.
Quando da análise a ser realizada pela Secretaria de Finanças, e pelo Controle interno, na prestação de contas apresentada resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.
Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de CN PJ: 03.567.930/0001 - 10 E-mail: @antoniojoao.ms.gov.br Rua Vitório Pcnzo, 347, Centro 67 3435-101 CEP: 79910-000 Antonio João - MS ,& , P/itJ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL • t:iTUl?A Dt ANTONIO JOÃO ANTONIO JOÃO ABENÇOADA POR DEUS baixa na responsabilidade, será feito pelo Controle Interno do Município.
A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado para concessão, nos termos do art. 8°, desta lei, e será constituída dos seguintes elementos:
ato de concessão;
nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;
ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;
cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
documento fiscal de prestação de serviços;
documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo ou equipamento;
despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos;
comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV, deste artigo, só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.
A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas fiscais, será demonstrada e recolhida pelo suprido, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.
Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Município de Antônio João, em que constem, necessariamente:
discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
data da emissão.
Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.
As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta do Município, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.
A prestação de contas do suprimento de fundos será submetida ao exame da do Controle Interno do Município e, posteriormente, ao Prefeito Municipal ou Presdiente da Câmara Municipal para decidir, conforme o caso, pela aprovação.
CAPÍTULO V DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO
Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas.
O Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas.
Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias pela Secretaria de Finanças.
No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas impugnadas, o Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido.
A tomada de contas será conduzida pelo Controle Interno de Cada Poder, conforme determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
mediante decreto, e com a devida fundamentação, definir, por tempo determinado, limites de prazo de aplicação e de valores inferiores, respectivamente, ao indicado no inciso II, do art. 11 e nos arts. 6º e 7º, desta Resolução;
dirimir os casos omissos; e
editar os atos necessários à operacionalização desta norma.
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de agosto de 2022