"Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências."
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, Prefetto Municipal de Amorno João, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso das atnbutçòes íegats faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: '
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo Município e não repassadas ao Instituto Municipal de Previdência social dos Servidores de Antônio João - IMPS, relativos as competências dos meses 05/2012 06/2012. 07/2012. 08/2012, 09/2012. 10/2012, 11/2012 E 12/20,2 em S 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2°
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IGPM-FGV e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de pagamento.
Parágrafo único.
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As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IGPM-FGV, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos nos termos da Lei Municipal que regulamenta a sua concessão.
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Antonio João, 14 de janeiro de 2013.
Lei Ordinária nº 982/2013 -
14 de janeiro de 2013
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de janeiro de 2013
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