Lei Ordinária nº 1044/2014 -
17 de dezembro de 2014
"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Antônio João -MS para o exercício de 2015, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta.
Art. 2°
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 30.320.000,00 (trinta milhões e trezentos e vinte mil reais).
Art. 3°
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes, de capital e Contribuições Intra-Orçamentárias, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Parágrafo único. -
Art. 4°
A despesa do conjunto dos orçamentos, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento.
Parágrafo único. -
Art. 5°
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar Federal, mediante autorização genérica do Poder Legislativo.
Art. 6°
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária
Art. 7°
Durante o exercício de 2015 ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, autorizados a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.c 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8°
Durante o exercício de 2015, as fontes de recursos, apontadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, para a Proposta Orçamentária de 2015, serão adequadas às fontes que constam da Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, conforme a estruturadas na presente Proposta Orçamentária.
Parágrafo único.
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As Fontes de Recursos apontadas na Proposta Orçamentária para o exercício de 2015 poderão ser detalhadas ao nível de Origens de seus Recursos quando da Execução do Orçamento de 2015.
Art. 9°
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 10°
O Poder Executivo disponibilizará, até 31 de janeiro de 2015, o crono-grama mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2015, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 11°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2015, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, II, III e IV do § 1o do art. 43, todos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de Elemento de Despesa, conforme constante dos orçamentos que integram esta Lei.
Parágrafo único.
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As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput deste artigo não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, e constantes da peça orçamentária em questão, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.
Art. 12°
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer da execução do orçamento do exercício de 2015, até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município utilizando os recursos previstos no inciso III do § 1 0 do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 13°
Os repasses, ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2014.
§ 1°
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Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2014.
§ 2°
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O Poder Executivo procederá à adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.
§ 3°
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Havendo superávit do total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal, não se computando para o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, para Proposta Orçamentária de 2015.
Art. 14°
Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do quadriênio 2014-2017, de acordo com as atualizações realizadas no Orçamento para o exercício de 2015, em todos os seus Demonstrativos.
Art. 15°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. -
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Antônio João - MS, 17 de Dezembro de 2014.
Lei Ordinária nº 1044/2014 -
17 de dezembro de 2014
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 2014
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