"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências".
Eu, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito de Antônio João - MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola (FUNDAGRI), vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento de pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais;
Art. 2ºConstituem recursos financeiros do FUNDAGRI:
I -
Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II -
Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicação no mercado financeiro;
III -
Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV -
Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município;
V -
Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei.
Parágrafo único. -
Os saldos financeiros do FUNDAGRI, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3º
O FUNDAGRI será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituída:
I -
Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
II -Diretor Municipal de Finanças;
III -
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV -Presidente do Sindicato Rural;
V -
Presidente da Associação dos Hortigranjeiros;
VI -
Chefe do Escritório Local da EMPAER/MS;
VII -
Um membro da Câmara Municipal.
§ 1º -
O presidente do Conselho de Administração, será eleito pelos seus membros e nomeado pelo Prefeito Municipal;
§ 2º -
Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos;
§ 3º -
O mandado dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por iguais períodos;
Art. 4º
O FUNDAGRI contará com um comitê executivo constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo poder executivo municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FUNDAGRI;
§ 1º -
Os membros do comitê executivo serão designados mediante portaria do poder executivo municipal;
§ 2º -
Caberá ao comitê executivo executar as atividades definidas no regimento interno do Conselho de Administração.
Art. 5º
Os recursos do FUNDAGRI serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município;
Art. 5º
Os recursos do FUNDAGRI serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município;
Art. 5º
Os recursos do FUNDAGRI serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município;
Art. 6º
É vedada a utilização dos recursos financeiros do FUNDAGRI em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título;
Art. 7º
O Conselho de Administração do FUNDAGRI elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação desta lei, o seu Regimento Interno que, após a sua aprovação pelo poder executivo municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDAGRI;
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de outubro de 1999.
Lei nº 671/1999 -
25 de outubro de 1999
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de outubro de 1999
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