A Lei Complementar Municipal nº. 010/2005 de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com acréscimo do inciso l ao artigo 18.
"I - Além da contribuição prevista no caput, o Município contribuirá com a alíquota de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o equacionamento do déficit atuarial registrado na avaliação atuarial de 31/12/2005, incidente sobre a mesma base de contribuição especificada no caput, obrigando-se a repassar as contribuições adicionais ao IMPS até o dia 10 (dez) de cada mês".
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de abril de 2006