Fica acrescido inciso VII ao artigo 46 da Lei Complementar nº004/2002, a seguir descrito:
'' Artigo 46 -......................
...........................................
VII - gratificação por efetiva regência de sala".
O artigo 51 da Lei Complementar 004/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 51- O profissional do magistério em efetiva regência de sala fará jus a um adicional de 15%(quinze por cento) sobre seu vencimento, ressalvado o adicional de 10% (dez por cento) concedido ao profissional do magistério em regência de sala de educação especial".
Parágrafo Único - O adicional de 15% (quinze por cento), que trata este artigo será implantado em duas etapas, sendo 10% em maio e 5% em julho do corrente ano".
| SIMBOLO | DESCRIÇÃO | PERCENTUAL |
| DE - 1 | Diretor Escolar em Unidade com até 150 alunos | 20% |
| DE - 2 | Diretor Escolar em Unidade de 151 a 300 alunos | 25% |
| DE - 3 | Diretor Escolar em Unidade acima de 300 alunos | 30% |
| DE - 4 | Diretor de Centro de Educação Infantil | 20% |
| SP - 1 | Coordenador Pedagógico | 20% |
| SP - 2 | Inspeção Escolar | 20% |
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de maio de 2005