Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei que institui o Plano de Cargos e Vencimentos tem como objetivo organizar os cargos públicos da Prefeitura Municipal de Antônio João, definindo o quadro de vagas e os sistemas de retribuição, de conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.
Parágrafo único. -
O sistema de retribuição pecuniária dos servidores observa a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.
Art. 2º
O Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Antônio João abrangerá os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
Capítulo II
DO QUADRO PERMANENTE
Seção I
Da Estruturação dos Cargos
Art. 3º
O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Antônio João terá a seguinte composição estrutural:
I -
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) -
Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior, símbolo
DAS;
b) -
Grupo Ocupacional II -Assessoramento Intermediário, símbolo CAI
II -
FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
a) -
Grupo Ocupacional III - Direção Intermediária, símbolo ADI.
III -
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Os cargos de provimento efetivo estão divididos em 6 (seis) grupos ocupacionais com a seguinte classificação:
a) -
Grupo Ocupacional IV - Atividades Profissionais de Saúde, símbolo -APS;
b) -
Grupo Ocupacional V - Atividades Profissionais de Nível Superior, símbolo - PNS;
c) -
Grupo Ocupacional VI - Atividades Profissionais de Apoio Técnico, símbolo - PAT;
d) -
Grupo Ocupacional VII - Atividades Profissionais de Apoio Administrativo, símbolo - PAA;
e) -
Grupo Ocupacional VIII - Atividades de Nível Elementar Especializado, símbolo - PEE;
f) -
Grupo Ocupacional IX - Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE.
Art. 4º
Os cargos que compõem os Grupos Ocupacionais, são os especificados no Anexo I desta Lei, e podem ser extintos, unificados ou transformados pelo Poder Executivo para atender às necessidades administrativas, bem como ter alterada a carga horária, desde que não acarretem aumento de despesa.
Art. 5º
Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Vencimentos serão considerados:
I -
CARGOS: o conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou
atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim.
II -
CARGOS EFETIVOS: o conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos através de c:oncurso público para tal fim, sob regime estatutário.
III -
CARGOS DE COMISSÃO: o conjunto de responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoa pertencente ou não ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado, em comissão, para este fim.
IV -
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal do Quadro Efetivo da Prefeitura, designado para este fim.
V -
ENQUADRAMENTO: passagem do servidor do atual sistema de classificação para os cargos integrantes do quadro de pessoal instituído por esta lei nos Grupos Ocupacionais previstos neste Plano será efetuada por:
a) -
transposição: quando a passagem for de um cargo atual para outro idêntico, da mesma natureza, existente no Quadro instituído por esta Lei;
b) -
transferência: quando a passagem for de um cargo atual para outro diferente, transformado por esta Lei, sem redução de vencimento e com funções semelhantes.
VI -
GRUPO OCUPACIONAL: grupamento de cargos, correlatos ou afins, cujos cargos são formados por um conjunto de atribuições direcionadas para um mesmo objetivo e que se relacionam pela natureza do trabalho ou pelo ramo do conhecimento desenvolvido.
VII -
VENCIMENTO : é a retribuição pecuniária dos servidores pelo
exercício de cargo público.
VIII -
REMUNERAÇÃO : é a somatória do vencimento, gratificações e demais vantagens financeiras permanentes, temporárias, ou transitórias atribuídas ao servidor pelo exercício de cargo público.
Capítulo III
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Art. 6º
Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão e as Funções
de Confiança, constantes dos Grupos Ocupacionais I, II e III têm por finalidade:
I -
GRUPO 1 - DAS O atendimento de atividades típicas e características de gestão, controle, coordenação técnica e assessoramento;
II -
GRUPO II - CAI A execução de atividades de assessoria intermediária;
III -
GRUPO III - ADI A coordenação, controle e execução de
atividades, projetos e programas.
Parágrafo único. -
As funções de Direção Intermediária - ADI, são de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal e privativo de titulares de cargos efetivos.
Art. 7º
Os cargos de provimento efetivo são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza, e compõem a força de trabalho efetiva da Prefeitura para exercício pleno de suas atividades meio e fim.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º
A retribuição mensal dos Cargos de Provimento em Comissão -
Grupo Ocupacional I e II - constam nas tabelas 1 e 2, do Anexo I desta Lei.
Art. 9º
A forma de remuneração das Funções de Provimento em Confiança - Grupo Ocupacional III - encontra-se especificada na tabela 3, do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. -
O valor pecuniário das Funções de Provimento em Confiança é vantagem que se acresce ao vencimento do servidor designado para o exercício destas.
Art. 10
O vencimento dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza que compõem os Grupos Ocupacionais IV, V, VI, VII VIII e IX constam das tabelas de número 4 a 9 do Anexo I e da tabela de remuneraçâo do Anexo II.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder: produtividade, insalubridade e periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor; e a conceder gratificação para os cargos em comissão até o valor do seu vencimento e instituir plantões de atendimento médico.
Art. 12
Aos operadores de máquina pesada e ao motorista, poderá ser concedido um adicional de 30% do vencimento, quando no efetivo exercício de operador de máquinas pesadas e de condução de ônibus para transporte escolar; e ao técnico de contabilidade e finanças poderá ser concedido um adicional de 40% do vencimento quando assumir a função de responsável técnico pela elaboração dos registros contábeis.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 13
O enquadramento do pessoal efetivo e estável da Prefeitura Municipal de Antônio João se constituirá na passagem do servidor do atual sistema de classificação para os cargos integrantes do quadro de pessoal instituído por esta Lei.
§ 1º -
O enquadramento se dará por:
a) -
transposição: quando da passagem de cargo atual para outro idêntico, da mesma natureza, no Quadro instituído por esta Lei;
b) -
transferência: a passagem de um cargo extinto para outro diferente, criado por esta Lei, sem redução de vencimento e com funções semelhantes.
§ 2º -
Ficam extintos os cargos referidos no Anexo III desta Lei e seus ocupantes serão transferidos para os cargos criados, conforme especificado no referido anexo.
Art. 14
A transposição do servidor para o novo cargo será efetivada na referência, classe e cargo em que for identificado ou avaliado para enquadramento, observando o tempo de serviço de acordo com o seguinte critério:
a. -
para a Classe "B", os que possuem mais de 10 e até 22 anos de serviços ininterruptos prestados ao Município, no mesmo cargo;
b. -
para a Classe "C", os que possuem mais de 22 anos de serviços ininterruptos prestados ao Município, no mesmo cargo;
Art. 15
Quando o vencimento do servidor, for superior ao valor da referência em que deva ser incluído, a transposição, excepcionalmente, será feita para a referência e classe, de valor mais próximo da sua atual remuneração , sem perda de vencimento.
Art. 16
O enquadramento por transposição ou transferência ocorrerá sem perda de vencimento para o servidor, e mediante a sua expressa concordância, por ato do Poder Executivo.
Art. 17
O servidor municipal, após ter conhecimento do seu enquadramento, em se sentindo prejudicado, terá um prazo de 30 (trinta) dias para solicitar revisão, através de requerimento dirigido ao setor de pessoal.
Capítulo VI
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 18
O sistema de carreira consolidar-se-á sob forma de progressão, ascensão e promoção e funcional.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 19
A Progressão Funcional dar-se-á pela passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência de vaga, observando um interstício de 2 (dois) anos, condicionada à avaliação de desempenho individual do servidor.
Seção II
Da Ascensão Funcional
Art. 20
A Ascensão Funcional é o acesso um padrão hierarquicamente superior na mesma classe e referência em que se encontra o servidor e ocorrerá quando o servidor atingir a última classe de seu cargo, independente de vaga, condicionada a um interstício de dois anos e à avaliação de desempenho individual do servidor.
Seção III
Da Promoção Funcional
Art. 21
A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo, e se dará independente de existir vaga, observado um interstício mínimo de doze anos, condicionada a avaliação de desempenho do servidor.
Art. 22
O ingresso dos servidores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal ocorrerá por concurso público de provas e títulos nos termos do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores temporários nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
O Provimento dos Cargos em Comissão é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as Funções de Provimento em Confiança.
Art. 24
Os servidores do Quadro Permanente da Prefeitura quando designados para cargos em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, sendo-lhes assegurados nesse caso, o direito a gratificação.
Art. 25
As Tabelas e Quadros constantes deste Plano constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo a inclusão ou supressão de cargos, desde que não aumente a despesa com pessoal.
Art. 26
O enquadramento dos servidores dar-se-á num prazo de até 90 (noventa dias) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 27
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Plano de Demissão Incentivada - PDI, de acordo com as normas vigentes.
Art. 28
Fica inserida,. no Art. 15 da Lei Municipal 705/2001 que trata da Estrutura Organizacional da prefeitura, a Gerência Adjunta de Compras e Licitações, subordinada à Gerência Geral Técnica e Administrativa.
Art. 29
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os anexos II e III, da Lei 705/2001, de 13 de julho de 2001, o Título III da Lei 483/92 de 03 de agosto de 1992, e a tabela de vencimentos anexa à Lei Municipal 642/98, de 8 de julho de 1998.