INSTITUTO MUNICIPAL OE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTONIO JOÃO (IMPS) E DE SEUS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
contribuição mensal por um período de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos para aposentadoria por idade;
contribuição mensal por um período de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos para aposentadoria por idade;
Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, salvo para efeito de aposentadoria e pensão, nos casos de reinscrição.
A concessão da pensão não será adiada pela falta da habilitação de outros passiveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posteriores, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a contar da data em que foi feita.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2001