"Dispõe sobre contratações temporárias de pessoal, para provimento de vagas no serviço público municipal e dá outras providências."
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para provimento de vagas no serviço público municipal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º
Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 9717/98.
Art. 3º
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
IV -
estar quites com as obrigações militares;
V -
possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º
Nas contratações autorizadas por esta Lei, serão observadas as seguintes condições:
I -
fixação de remuneração com base na referencia inicial
correspondente ao nível de habilitação, prevista na legislação em vigor;
II -
prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
III -
adicionais e vantagens dos demais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, que se fizerem jus;
IV -
os contratos a serem firmados em decorrência desta Lei, terão seus prazos máximo de vigência até 31.12.2001.
Art. 5º
É vedado atribuir ao contratado, encargos ou serviços diversos da especificidade da natureza do cargo designações especiais.
Art. 6º
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João/MS.
Art. 7º
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 12 de fevereiro do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de março de 2001.
Lei Ordinária nº 690/2001 -
29 de março de 2001
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de março de 2001
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