"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências."
EU, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º -
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º -
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I -
Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II -
Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o - primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III -
Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º -
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º -
O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
§ 2º -
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orça mentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º -
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º -
Compete ao Departamento Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I -
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II -
aprovar e divulgar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III -
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV -
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º -
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros
e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação de seus pares:
I -
representantes do Poder Executivo;
II -
representantes do Poder Legislativo;
III -
representantes dos Diretores das Escolas Públicas do município;
IV -
representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
V -
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º -
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º -
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
especialmente a Lei nº 667/99 de 09 de junho de 1999, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de maio de 2001.
Lei Ordinária nº 699/2001 -
23 de maio de 2001
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de maio de 2001
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