Art. 1ºEsta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio
João para exercício de 2001, compreendendo os diversos Poderes do Município, atendendo:
I - as diretrizes da Administração Pública Municipal;
II -as orientações para os orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III -aos limites para a eleboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V -as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
VI -as despesas decorrentes de débitos de precatórios.
TÍTULO DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção IDas Diretrizes da Administração Pública Municipal
Art. 2ºA Lei Orçamentária anual deverá atender aos preceitos do artigo 165, §§ 3°, 5° e 8°, e artigo 167 da Constituição Federal e, quanto a forma, dará destaque a classificação funcional-programático, apresentando as dotações rigorosamente ao nível exigido pela Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, devendo observar, ainda as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, 2001/2003, e em especial as prioridades do anexo I parte integrante desta Lei.
Art. 3ºA receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 2000, e terá
por base da arrecadação dos três últimos exercícios, acrescidos do indexador econômico do período.
Art. 4ºAs despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior á variação da inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
Art. 5ºÉ vedado na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores.
Art. 6ºObservar-se-á também na elaboração da proposta orçamentária para 2001 o seguinte:
I -a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
II -os projetos em fase de execução, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7ºA receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3%(três por cento), do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, possibilitando ao Município firmar convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União.
Art. 8ºA dotação consignada à reserva de contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não superior a 5% ( cinco por cento), da receita global de impostos.
Seção IIDas Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 9ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 10ºO orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos
artigos 194, 196 e 203 da Constituição Federal e contará, dentro outros, com recursos provenientes:
I -das contribuições sociais a que se refere o parágrafo único, do artigo 149 da Constituição Federal;
II -de receitas própria dos órgãos e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo ou, ainda, de órgãos e fundos que venham a ser criados para a arrecadação de receitas para a seguridade social;
III -de receitas tributárias do Município;
IV -de recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
Art. 11Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/ Atividade), indicando-se pelo menor para cada uma, no seu menor nível:
Art. 12As despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente, e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 13A Lei Orçamentária anual incluirá, dentre outras, os seguintes demonstrativos:
I -das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2°, § 1° da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964.
II -da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação no anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
III -dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV -por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos, e
descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada;
V -das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e
pensionistas, da administração direta e funcional, discriminadas por órgãos ou entidades.
Seção IIIDas Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 14Fica estipulado o limite de 8,00% ( oito vírgula zero por cento), da somatória da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo único. -A Câmara Municipal encaminhará até 15 de julho de 2000, o detalhamento da despesa para inclusão no orçamento programa do exercício de 2001.
Seção IVDas Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 15Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Seção VDas Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 16Para atendimento das disposições contidas no inciso II, do parágrafo único, do artigo 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado no decorrer da execução orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que aprovados por lei específica.
Parágrafo único. -Fica limitado as despesas com pessoal e encargos sociais ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Seção VIDas Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 17Para atendimento ao prescrito no § 1°, do artigo 100 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentário no pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciais.
Seção VIIDas Disposições Finais
Art. 18As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei.
Art. 19Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitadas as crescimento nominal da receita do município, acumulada no exercício.
Art. 20O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado juntamento com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 2000, se outro prazo não for determinado na Lei Complementar Federal a que se refere no inciso I do § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 21Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovadas até 31 de
dezembro de 2000, a sua programação será executada na forma do projeto original.
Art. 22Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.