"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I -
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II -
promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III -incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV -
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
V -
promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
IV -
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII -
assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII -
zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2°
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
I -Entidades representantes do poder publico e sociedade civil.
1 -Prefeitura Municipal de Antonio João;
2 -
Câmara Municipal de Antonio João;
3 -
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER;
4 -
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;
II -Entidades representantes da Agricultura Familiar
1 -Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antonio João;
2 -
Associação Progresso — Assentamento Vera Nilda;
3 -
Associação Vitória — Assentamento Bagagem
Parágrafo único. -
O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3°
Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 4°
O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único. -
A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5°
O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1° -
Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2° -
A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6°
A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1° -
A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MS;
§ 2° -
Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MS.
Art. 7°
O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8°
Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 9°
A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10°
O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11°
O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 12°
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
DE 26 DE MARÇO DE 2014.
Lei Ordinária nº 1026/2014 -
26 de março de 2014
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de março de 2014
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