"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes.".
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1º -
O referido Programa se destina às famílias que se encontram amparadas na Lei n.º 9.533/97
§ 2º -
§ 3º -
Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal.
Art. 2º
Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2º do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I -
renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
II -
filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III -
comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV -
comprovação de residência no Município de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º -
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º -
Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º -
No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º -
As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguações pelo Departamento Municipal de educação, Cultura, Turismo e Desporto.
§ 5º -
Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, a exigência de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada.
Art. 3º
As inscrições para o Programa serão realizadas no Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, de 01/06 à 15/06/99.
Parágrafo único. -
No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I -
Comprovação de matrícula dos filhos;
II -
Comprovação de que reside há 02 anos no Município.
Art. 4º
Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º -
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º -
Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º
O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente.
Art. 6º
No âmbito deste município, caberá ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º
Para o efeito no disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º
O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º -
Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas á desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.
§ 2º -
Os projetos de lei relativas plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º
Fica autorizado o Poder executivo a criar Conselhos Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:
I -
um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
um representante do Conselho Municipal de Saúde;
III -
um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer;
IV -
um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10
Fica o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, incumbida de apresentar em 20 (Vinte) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11
O Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9,533/97 e no Decreto n.º 2,609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2,728/98.
Parágrafo único. -
Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, fará recadastramento das famílias - alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12
Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I -
menor renda familiar per capita;
II -
maior número de filhos/dependentes sem qualquer rendimento;
III -
dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV -
crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprimento medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 1.999.
Lei Ordinária nº 667/1999 -
09 de junho de 1999
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de junho de 1999
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