Art. 1ºFica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Participar de consócio lntermunicipal com outros Municípios e empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
1 - Representar o conjunto dos Municípios que o integra, em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
2 - Planejar adotar e executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas, visando o desenvolvimento sustentável que promova a melhoria das condições de vida das populações da Bacia Hidrográfica do Rios Miranda e Apa pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade as ações propostas;
3 - Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas, com prioridade entre outras, à conservação e recuperação dos recursos naturais, ao atendimento à saúde, à melhoria da de infra-estrutura e transporte, ao sistema educacional e esportivo, o resgate e conservação dos valores culturais, ao desenvolvimento tecnológico, científico e industrial, de qualificação profissional, o desenvolvimento institucional, e a agropecuária;
4 - Promover a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos; executar o manejo do solo e da água, a recuperação de áreas degradadas, a conservação e a recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção; campanhas de educação ambiental; programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição e/ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos, proteção da flora e da fauna na região, atividades de saneamento básico urbano e rural tratamento integrado dos resíduos sólidos urbanos compreendida no território dos municípios consorciados, o reflorestamento e a reposição florestal, a implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a articulação para fortalecer o gerenciamento das reservas indígenas; gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; desenvolvimento das atividades turística; conservação dos recursos pesqueiros; gerenciamento das atividades portuárias.
5 - Promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas na área compreendida no território dos municípios consorciados;
6 - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Municípios.
Art. 2ºÉ concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
Art. 3ºFica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fazer face as despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, do consórcio de que fala o artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização.
Art. 4ºO Protocolo de Intenções a ser elaborado, bem como os Estatutos Sociais do consórcio terão força de lei municipal.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.