Por força desta Lei a alínea "c", Inciso V, do Art. 122 da Lei Municipal 534 de 07 de dezembro de 1.993 (Código Tributário) passa a ter a seguinte redação:
Art. 122.......................
V - ..............................
c) Vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados, inclusive aqueles que sejam comercializados, em exclusividade, nos quiosques.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de abril de 1997