Art. 1ºO Executivo deverá implantar nas escolas municipais de 1 ° e 2º graus, um Programa de Orientação para o Trabalho do Menor.
Art. 2ºO Programa de Orientação para o Trabalho do Menor terá como objetivo:
I - desenvolver trabalho educativo para preparar a criança e o adolescente para o exercício de uma profissão;
II - ensino de conhecimentos que instrumentalizem o menor para a prática da cidadania;
III - orientar quanto às formas alternativas de trabalho produtivo;
IV - oferecer teste vocacional;
V - promover cursos, seminários e outros certames relacionados com seus propósitos;
VI - oferecer ao menor noções básicas dos direitos trabalhistas;
VII - manter serviços de encaminhamento a empregos, e
VIII - criar e manter postos volantes para identificação e expedição de Cédula de Identidade e Carteira Profissional para o menor, mediante a realização de convênios com o Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Art. 3ºFica criado um Conselho Consultivo, constituído por representantes do Departamento de Educação e de Promoção Social, e de entidades envolvidas com a questão do menor, que terá como objetivos:
I - contribuir para o pleno desenvolvimento dos objetivos do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor;
II - obter cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do programa, e
III - implementar diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no que diz respeito aos objetivos do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor.
Art. 4ºFica o Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho e com a Secretaria de Segurana Pública, para o atendimento do dispositivo no inciso VIII, do artigo 2° desta lei.
Parágrafo único. - Os convênios autorizados neste artigo, sendo oneroso, deverão ser submetidos à apreciação da Câmara, através do projeto de lei específico;
Art. 5ºO Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7ºEsta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.