Art. 1ºFica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, Instrumento de captação e aplicação de recursos. que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2ºConstituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxilios. contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas proprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3ºO FMAS será gerido pela Secretaria Geral Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Antonio João-MS.
Art. 4ºOs recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de Imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5ºO repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6ºAs contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7ºPara atender às despesas decorrentes da Implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000.00 (Cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.