Lei Ordinária nº 577/1995 -
15 de setembro de 1995
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1.996 e dá outras providências".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.996, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo ,assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2ºA elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.996, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:
§ 1º -O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º -As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º -As estimativas das receitas serão feitas considerando-se as tendências doe presente exercício.
§ 4º -Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º -
O pagamento do serviço da divida pessoal e da dívida pública terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º -
O município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultantes de impostos, transferências correntes do Estado e da
União, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3º
As prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.996, estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4ºOs valores orçamentários serão atualizados pela Taxa inflacionária oficial do Governo, verificada no período de julho a dezembro ' de 1.995.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar convênio, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar convênio, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.
Art. 6ºAs despesas com pessoal da administração ficam limitados em até 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 1º, inciso III, da Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
§ 1º -Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, a somatória das receitas provenientes de tributos municipais e as oriundas de cotas-partes e impostos estaduais e federais.
§ 2º -O limite estabelecido para as despesas com pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadorias e Pensões;
- Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 3º -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem cano a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o "caput" deste artigo.
Art. 7ºA proposta orçamentária do Poder Legislativo não excederá a 14, 75% ( Quatorze ponto setenta e cinco por cento) , do valor global das receitas correntes estimadas, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8ºA proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.996 será encaminhada à câmara Municipal pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1.995.
Art. 9º
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1.995, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 10Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita.Em 15 de setembro de 1.995.
Lei Ordinária nº 577/1995 -
15 de setembro de 1995
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de setembro de 1995
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