Art. 1ºA elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.995, abrangerá os POderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2ºA elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas considerando-se as tendências do presente exercício.
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º - O pagamento do serviço da dívida pessoal e da dívida pública terão prioridades sobre as ações de expansão.
§ 6º - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, transferências correntes do Estado e da União, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3ºAs prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.995, estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4ºOs valores orçamentários serão atualizados pela taxa inflacionária oficial do Governo, verificada o período de julho a dezembro de 1994.
Art. 5ºO Poder Esecutivo poderá firmar convênio, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 6ºAs despesas com pessocal da administração ficam limita dos em até 60% (sessenta por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto no artigo 3º, das disposições constitucionais transitórias.
§ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas provenientes de tributos municipais e as oriundas de cotas-partes e impostos estaduais e federais.
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas com pessoal que trata este artigo, abrange os gastos seguintes: - Salários;
- Obrigações patronais;
- Proventos de aposentadorias e pensões, e
- Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o "caput" deste artigo.
Art. 7ºFica autorizado o Executivo Municipal a realizar operações de crédito por Antecipação de Receita, sendo que as dívidas contratadas através destas, serão liquidadas até o mês de janeiro do próximo exercício.
Art. 8ºA proposta orçamentária do Poder Legislativo não excederá a 14,75 (quatorze ponto setenta e cinco por cento) do valor global das receitas correntes estimadas, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9ºA proposta orçamentária do município para o exercício de 1.995 será encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1.994.
§ 10 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1.994, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 11Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e públicação, revogadas as disposições em contrário.