A presente lei tem por finalidade disciplinar o parcelamento do solo urbano no município de Antônio João/MS observadas as disposições legais federais e estaduais aplicáveis à matéria.
nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso;
nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso;
a indicação dos arrumamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas de recreação, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
Além das disposições exigidas no art.33 aplicam-se no que couber as disposições desta lei.
Além das disposições exigidas no art.33 aplicam-se no que couber as disposições desta lei.
Cumpridos os requisitos constantes dos artigos 34 e 35 ou 36 e 37 desta lei, será expedida a certidão de aprovação do loteamento, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal.
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de maio de 1994