Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16 item IV da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1.993, órgão superior de deliberação colegiada vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social cujos membros nomeados pela Prefeita Municipal têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Aprovar a política Municipal de Assistência Social em consonância com as Diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
Normatizar completamente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar ' os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais;
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
Convocar anualmente e extraordinariamente por absoluta maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema ;
Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos,bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;
Divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas;
Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20 § 6º da Lei nº 8742, de 07/12/93;
Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o Artigo 22 da Lei Federal 8742, de 07/12/93;
Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatadas;
Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social , a partir da instalação da primeira composição;
Elaborar seu Regimento Interno.
O Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária entre governo e sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal na forma do Art. 5º da LOAS.
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de abril de 1994