.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia da correção monetária, juros e multas sobre os impostos e taxas inscritos na Dívida Ativa, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento em 45(quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de janeiro de 1993